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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/12/2025 · pág. 67

DOEAM 30/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 51

RESOLVE: Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM PORTARIA Nº 061/2025 - PROCON/AM

ALTERA o Detalhamento da Despesa para o exercício de 2025, aprovado na Lei Orçamentária nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024 e em seus créditos adicionais.

O DIRETOR - PRESIDENTE , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Art. 46 da Lei nº 7.006 de 18 de julho de 2024. CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas classificações das despesas, quanto aos subtítulos e/ou as modalidades do gasto,

RESOLVE:

I - Alterar o Detalhamento da Despesa para o exercício 2025, da Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria;

II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS);

III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de dezembro de 2025.

CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE E CUMPRA - SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - AM , em Manaus, 30 de dezembro de 2025.

JALIL FRAXE CAMPOS

Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas - PROCON

ANEXO I 21000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 21202 INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - AM
DE TALHAMENT O
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
SU PLEMENT AÇÃO ANULAÇÃO
FONTE ND REG VALOR (R$) ND REG VALOR(R$)
Remuneração de Pessoal
Ativo do Estado e
Encargos Sociais
14.122.0001.2003 A 1 1.500.100 3190 0001 5.000,00 3191 0001 5.000,00
TOTAL (R $) 5.000,00 5.000,00

Protocolo 255410

Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF PORTARIA 517/2025- ADAF/AM

O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;

CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;

CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas para o controle da raiva dos herbívoros;

CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal para os animais e o homem;

CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;

Art.1 ° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF.

§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros é de 12 de janeiro a 16 de novembro com declaração em até 30 dias após a aplicação da segunda dose.

§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados de alto risco para a doença.

Art.2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos municípios obrigatórios.

§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração da vacinação junto à ADAF após a segunda dose da vacina, para fins de controle dos dados sobre o rebanho vacinado.

Art.3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha. Art.4 ° Os animais primovacinados deverão ser revacinados, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.

§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período da campanha.

§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos primovacinados.

Art.5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.

Art.6 ° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de vacinação no ano da publicação desta portaria.

Art.7 ° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de animais vacinados, por espécie.

§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta portaria, a declaração de vacinas compradas até 16 de novembro.

Art.8 ° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação vigente.

Art.9 ° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis indicadas na legislação pertinente.

Art.10 ° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

Art.11 ° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art.12 ° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle definidas em legislação.

Art.13 ° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar cadastradas e licenciadas junto a ADAF. § 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período de campanha. § 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se todos os procedimentos previstos em legislação. § 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores da ADAF, semanalmente. § 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados para conservação das vacinas nas

revendas, deverá ser realizada diariamente por funcionários das revendas, sob supervisão do respectivo responsável técnico - médico veterinário (RT) ou responsável legal do estabelecimento, com leituras no período matutino

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO