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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 86

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Art. 4º. O Alvará de Licença de Funcionamento será requerido através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de toda a documentação exigida.

Art. 5º. Na solicitação do Primeiro Alvará de Licença de Funcionamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - pessoa física estabelecida:

a) Comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do estabelecimento;

b) fotocópia do documento de Identidade;

e) fotocópia do CPF;

d) fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado;

e) fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará no local;

f) recolhimento das taxas devidas.

II - pessoa física não estabelecida:

a) comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária da residência;

b) fotocópia do documento de Identidade;

c) fotocópia do CPF;

d) fotocópia da carteira do órgão de classe, quando profissional habilitado;

e) recolhimento das taxas devidas.

III - pessoa jurídica estabelecida:

a) comprovante de endereço e o n° da inscrição imobiliária do estabelecimento;

b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; c) fotocópia do CNPJ;

d) fotocópia do visto de conclusão do imóvel, quando primeiro alvará no local;

e) recolhimento das taxas devidas.

IV - pessoa jurídica não estabelecida:

a) comprovante de endereço e o da inscrição imobiliária de um dos sócios (domicílio fiscal);

b) fotocópia do contrato social, requerimento de empresário, estatuto ou ata de constituição, devidamente registrados; c) fotocópia do CNPJ

d) recolhimento das taxas devidas.

§ 1º . Em se tratando de atividades com restrições em relação ao zoneamento, posturas municipais, como segurança, higiene, saúde, sossego público,poluição ambiental ou ainda, eventos temporários, será solicitada documentação complementar, podendo ainda o requerimento ser submetido ao exame da Fiscalização de Atividades Econômicas, podendo esta, para sua decisão final, solicitar a apresentação de pareceres de outros órgãos públicos afetos.

§ 2º . As atividades a que alude o parágrafo anterior serão definidas em Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

§ 3º A Fiscalização Municipal poderá vistoriar todas as atividades, mesmo que posterior à emissão do alvará de licença de funcionamento, inclusive com a aplicação de penalidades, interdição temporária e mesmo a cassação do respectivo alvará, caso estejam funcionando em desacordo com a Legislação Municipal.

§4º. O requerente terá 20 (vinte) dias para a apresentação de toda documentação necessária, contados da data do protocolo ou do parecer da Fiscalização,quando encaminhado para este setor; o não cumprimento deste prazo implicará no indeferimento automático e arquivamento do requerimento, independente de qualquer notificação.

§ 5º. Para a emissão ou alteração do alvará de licença de funcionamento,todos os débitos de infrações, relacionados ás posturas municipais, devem estar quitados ou parcelados, desde que os mesmos não se encontrem com sua exigibilidade suspensa, administrativa ou judicialmente.

Art.6º. A manutenção do alvará de Licença de Funcionamento, para osexercícios subsequentes será através da quitação das Taxas Mobiliárias lançadas anualmente e a atualização cadastral, por parte do contribuinte, além da observância à Legislação Municipal.

Art. 7º. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser fornecido, a título precário, pelo prazo máximo de 60 dias, conforme a atividade e a documentação exigida em regulamento, sendo admitida uma única prorrogação.

Parágrafo único. O Alvará de Licença de Funcionamento a título precário perderá a sua validade na expiração do seu prazo, independente de qualquer notificação prévia.

Art. 8º. Fica estabelecido os valores das taxas de localização ou funcionamento, devidas anualmente pelas empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, entre outras atividades, em reais, por metro quadrado de área construída, na forma indicada na Tabela I e II em anexo.

Art. 9º. As taxas a serem cobradas anualmente das empresas serão em reais conforme os “SEGMENTOS ECONÔMICOS e PORTES” e mediante um valor fixo de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) para pessoas físicas e 95,00 (noventa e cinco reais)para Alvará de Virgilância Sanitária, conforme descriminado na tabela anexa à este DECRETO.

Art. 10º. Nos valores expressos nas tabelas em anexo não se encontram incluídas as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária, estabelecidas em legislação específica.

Art. 11º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

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