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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 91

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Barbalha/CE, e estabelece normas gerais de Direito Tributário a ele relativas, bem como disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.

Art. 2º Aplicam-se, às relações entre a Administração Tributária Municipal e os Contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e das demais leis complementares.

TÍTIULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, a expressãolegislação tributária municipalabrange o conjunto de normas que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles relativas.

Art. 4º Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 5º São normas complementares da legislação tributária municipal, nos termos do art. 3º:

I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado e o Distrito Federal.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 6º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham. Art. 7º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto e o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ou que lhe fizer as vezes, por ato normativo, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação complementar federal posterior;

III - as disposições desta Lei Complementar e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária.

§ 1º O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo: I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar as disposições legais;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

§ 2º A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por ato normativo suspenderá a eficácia desta.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 9º.

Art. 9º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Art. 10. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:

I - os atos a que se refere o inciso I do art. 5º, na data de sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5º, na data neles prevista.

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo e na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de Direito Tributário; III - os princípios gerais de Direito Público; IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

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