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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 93

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

§ 8º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. § 9º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 19. O disposto na alínea “c”, inciso VI do art. 18 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 9º do art. 18, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c”, inciso VI do art. 18 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 20. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pelo órgão municipal de administração tributária, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.

Seção II Dos Direitos do Contribuinte

Art. 21. São direitos do contribuinte do Município:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer órgão/entidade da Administração Pública Municipal;

III - a identificação do servidor nos órgãos públicos municipais e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, das unidades integrantes da administração tributária municipal;

V -a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos, reconhecidos judicialmente;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias tributárias, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária municipal;

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se optar por notificação por escrito;

XII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado, inclusive nas campanhas de recuperação de créditos;

XIII - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XIV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XV - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista dos autos no órgão ou unidade da administração tributária municipal e a obtenção de cópias, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVI - a preservação, pela administração tributária municipal, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XVII - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos; XVIII - o ressarcimento por danos causados por agente público, na qualidade de agente de fiscalização tributária, apurados em processo judicial. Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVIII deste artigo poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos de seus membros.

Seção III

Das Garantias do Contribuinte

Art. 22. São garantias do contribuinte, conforme o disposto no Código Tributário Nacional e em leis correlatas:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir a obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário; V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente, na forma da lei;

VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206, doCódigo Tributário Nacional, observado o disposto no art. 151, do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

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