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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 94

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Art. 23. Excetuado o requisito da tempestividade e disposições expressa de lei, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.

Art. 24. É igualmente vedado:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. Art. 25. Os contribuintes deverão ser intimados, de preferência, eletronicamente sobre os atos do processo de que resultem na imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Art. 26. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da administração tributária municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam recursos administrativo-tributários;

IV - decorram de reexame de ofício;

V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-tributário.

§ 1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado instrumentos de uniformização de decisão que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º No desempenho de suas atribuições, a administração tributária municipal, atuará em obediência aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 27. Serão examinadas e julgadas pela administração todas e quaisquer questões suscitadas no contencioso administrativo tributário, inclusive as de índole constitucional.

Art. 28. São prerrogativas da administração tributária:

I - a autonomia administrativa relativa a planejamento das fiscalizações, bem como legitimidade para exigibilidade e cobrança dos créditos tributários regularmente constituídos;

II - a garantia do pleno exercício das atribuições dos servidores vinculados, devendo a administração pública dar o suporte necessário para a sua efetividade;

III - a existência de recursos financeiros e materiais necessários ao regular exercício da atividade tributária;

IV - os instrumentos de responsabilização em face da violação das prerrogativas dos servidores vinculados à administração tributária municipal;

V - o direito à capacitação permanente e formação continuada de sua equipe de servidores, desde que correlatas ao exercício das funções.

TÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente nas hipóteses previstas em lei.

§ 2º A obrigação tributária acessória decorre de legislação tributária que tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 30. Quando não for previsto o prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 31. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 32. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 34. Para os efeitos do inciso II do art. 33, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam- se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 35. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 36. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Barbalha, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV

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