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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 95

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 37. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Art. 38. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta Lei Complementar;

III - substituto, quando vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, a lei o atribui de modo expresso, à responsabilidade pelo crédito tributário, como no caso de concessionárias e indústrias, inclusive fármacos.

Art. 39. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art. 40. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Capacidade Tributária

Art. 41. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 42. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção III

Da Solidariedade

Art. 43. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas em lei.

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.

Art. 44. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 45. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas nos incisos I, II e III deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 2º A administração tributária poderá recusar, nos termos da lei, o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos I, II e III do caput , ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 46. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à administração tributária municipal.

Art. 47. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta seção, este se obriga a comunicar ao órgão municipal de administração tributária, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.

Seção V

Do Domicílio Tributário Eletrônico

Art. 48. Fica instituído oDomicílio Tributário Eletrônico - DTEcomo canal decomunicação eletrônicaentre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo dos tributos e demais créditos municipais.

Art. 49. O DTE constitui o portal de serviços e comunicações eletrônicas mantido pelo órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, sendo ocredenciamento e a utilização obrigatóriospara o sujeito passivo, nos termos desta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º A comunicação por meio do DTE será utilizada, dentre outras finalidades, para:

I -cientificação de quaisquer atos, procedimentos e decisões administrativas;

II -expedição de notificações, intimações e avisos em geral;

III -recebimento de documentos eletrônicos ou declarações do sujeito passivo; IV -consulta à situação fiscal do sujeito passivo e emissão de guias de recolhimento.

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