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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 98

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 71. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no §4º deste artigo sem pronunciamento da administração tributária municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Suspensão

Art. 72. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito judicial do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.

§ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.

§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Seção II

Da Moratória

Art. 73. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 74. A moratória somente poderá ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. Art. 75. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos;

II - na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do favor.

Art. 76. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§ 1º Nos casos do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso descrito no inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III Do Parcelamento

Art. 77. Os créditos de titularidade do Município em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não, inclusive os já ajuizados, poderão ser parcelados na forma do art. 80 e demais condições estabelecidas em regulamento.

Art. 78. A concessão e o controle do parcelamento são de competência exclusiva do órgão municipal de administração tributária. Art. 79. O pedido de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 daLei federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

Art. 80. O parcelamento dos créditos, previsto no art. 77, poderá ser concedido a critério do órgão municipal de administração tributária mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser regulamento, nas seguintes condições:

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de até 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) Unidades Fiscais de Referência UFIRM’s;

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