DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
II - em até 36 (trinta e seis) parcelas para débitos acima de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) UFIRM’s até 2.160 (duas mil cento e sessenta) UFIRM’s;
III - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos acima de 2.160 (duas mil cento e sessenta) UFIRM’s;
IV - o valor mínimo de cada parcela será de:
a) 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRM’s para Contribuinte Pessoa Física;
b) 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRM’s, para Contribuinte Pessoa Jurídica.
§ 1º Incluem-se no cálculo do parcelamento:
I - atualização monetária pelo IPCA;
II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizados, incidentes até a data de sua concessão.
§ 2º Não serão objetos de parcelamento, os créditos tributários apurados decorrentes de atos ilícitos, tais como, fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito passivo.
§ 3º O parcelamento será considerado celebrado com o recolhimento da primeira parcela.
§ 4º A solicitação do pedido de parcelamento será feita mediante termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo responsável legal pela dívida, nos termos da legislação pertinente, admitindo-se a representação por mandato.
§ 5º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 6º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 daLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 7º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 72, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.
§ 8º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da referida garantia.
§ 9º Os créditos tributários, relativamente aos impostos, considerados como denunciados espontaneamente constantes do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
§ 10. Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e expressos em reais.
§ 11. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente de seu deferimento.
§ 12. Aos débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos nos incisos I, II e III, § 1º deste artigo, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela.
§ 13. Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, vedado, em qualquer caso, um novo reparcelamento.
§ 14. O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento de ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente em dívida ativa e o ajuizamento da ação de execução fiscal, independente de prévio aviso ou notificação, assegurado ao devedor a dedução dos valores pagos.
Seção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 81. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 82;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 107;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Das Modalidades de Extinção
Art. 82. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 71;
VIII - a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 103;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial transitada em julgado;
XI - dação em pagamento de bens imóveis e móveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos arts. 65 e 70.
Seção II Do Pagamento
Art. 83. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 84. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
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