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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 100

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 85. Quando não definidos nesta Lei Complementar as formas, prazos e condições para pagamento dos tributos municipais, será permitida a fixação por meio de ato infralegal.

Art. 86. Todos os créditos tributários e não tributários inadimplidos, ficam sujeitos aos acréscimos legais após a data de vencimento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art. 87. O pagamento do crédito será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada e credenciada pela administração municipal.

Art. 88. Fica o Município de Barbalha, com a interveniência do órgão municipal responsável, autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito, débito ou por ferramenta digital de pagamento instantâneo – PIX, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 89. Existindo simultaneamente 2 (dois) ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem abaixo enumeradas:

I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e, em segundo, os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, as contribuições de melhoria, e, em seguida as taxas, e por fim, os impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Seção III Da Restituição

Art. 90. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 82, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 91. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º O valor a ser restituído, total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

§ 3º Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 92. O Executivo Municipal poderá determinar que, preferencialmente, a restituição se processe por meio da compensação com créditos tributários vencidos ou vincendos de mesma espécie, devidos pelo contribuinte.

Art. 93. O direito de pleitear a restituição decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 90, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;

II - na hipótese do inciso III do art. 90, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de compensação prevista nesta Lei Complementar, fica vedada a restituição de tributos ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 94. A restituição será requerida ao titular do órgão municipal de administração tributária, devidamente instruída com os documentos que comprovem o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributo, podendo ser autorizada por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico.

Seção IV Da Compensação

Art. 95. Otitular do órgão municipal de administração tributáriapoderá autorizar acompensaçãode créditos, nos casos de pagamento indevido ou a maior, observadas as seguintes condições:

I - que a compensação se faça comdébitos tributários que sejamlíquidos e certos,vencidosouvincendos, e pertinentes aomesmo sujeito passivo;

II - que a autorização seja formalizada pordecisão devidamente fundamentadaemparecer jurídicoprévio;

III - o disposto emregulamento.

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 152, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.

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