DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.
§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 9º Na compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo.
§ 10. A compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU será feita com o desconto previsto no art. 185, quando, cumulativamente:
I - o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única;
II - o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.
Seção V
Da Transação
Art. 96. Ochefe do Poder Executivopoderá autorizar atransaçãode créditos, de naturezatributáriaounão tributária, que sejam objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, medianteconcessões mútuas, desde que:
I - resulte naterminação do litígioe na consequenteextinção do crédito;
II - observe os princípios daisonomia, dasupremacia do interesse público, dairrenunciabilidade fiscale o daeficiência.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do chefe do Poder Executivo.
§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput , as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
§ 5º A transação será regulamentada pelo Poder Executivo e deve ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.
Art. 97. O Município, emjuízo de conveniência e oportunidade, poderá celebrar acordos detransaçãoou dedação em pagamento, sempre que, de formamotivada, o ajuste atender aointeresse públicoe observar os termos desta Lei Complementar.
Seção VI Da Remissão
Art. 98. A autoridade fazendária poderá proceder à remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
§ 1º A remissão, de que trata este artigo, não atinge, sob qualquer hipótese ou aspecto, os créditos tributários em desfavor de sujeito passivo proprietário de mais de um imóvel no território do Município.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 76.
Seção VII Da Prescrição
Art. 99. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. § 1º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.
§ 2º Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.
Seção VIII
Da Decadência
Art. 100. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.
Seção IX
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 101. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial previsto no inciso VI do art. 82.
Seção X
Da Homologação do Lançamento
Art. 102. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 1º do art. 71, observadas as disposições dos seus §§ 2º ao 5º.
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