DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Seção XI
Da Consignação em Pagamento
Art. 103. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 4º O procedimento da consignação obedecerá às regras previstas nos arts. 539 ao 549 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Seção XII
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 104. Os créditostributáriosenão tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediantedação em pagamento em bens imóveis, observadas as seguintes condições e princípios:
I - os princípios daisonomia, dasupremacia do interesse público, dairrenunciabilidade fiscale o daeficiência;
II - os critérios estabelecidos nesta seção e emregulamento específico.
§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput será apreciada pelo chefe do Poder Executivo, após validação pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pela procuradoria do Município, com parecer jurídico fundamentado.
§ 2º A extinção do crédito se concretizará com atransmissão da titularidadedo imóvel para o Município.
§ 3º O imóvelofertado deverá ser avaliado porcomissãodesignada pelo chefe do Poder Executivo, sendo os critérios de avaliação e aceitação definidos em regulamento.
§ 4º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel o valor do imóvel, apurada na avaliação, supere o dobro do débito a ser extinto.
§ 5º Para que a dação em pagamento de bens imóveis seja aceita, o imóvel deverá preencher as seguintes condições:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e livre de qualquer ônus real;
II - ter o seu valor avaliado pelo órgão competente da administração municipal;
§ 6º Na hipótese de o valor do imóvel ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverácomplementar a diferença em espécie, de uma só vez ou parcelada nos termos desta Lei Complementar, até o valor total do crédito a ser extinto.
§ 7º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.
§ 8º Se o Município for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. § 9º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada em termo próprio nos autos do processo, devendo ser assinado pelas partes e homologado pelo juiz competente.
§ 10. A extinção do crédito por dação em pagamento não se estende às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
§ 11. A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
Seção XIII
Da Dação em Pagamento em Bens Móveis
Art. 105. OMunicípio fica autorizadoa aceitar a extinção decréditosnão tributáriosmediantedação em pagamento em bens móveis, desde que:
I - o processo observe os princípios daisonomia, dasupremacia do interesse público, dairrenunciabilidade fiscale o daeficiência;
II - seja comprovada aconveniênciapara o Município e uma das seguintes finalidades:
a) seu potencial deutilização na execução dos serviços públicosmunicipais;
b) suapotencialidade de alienaçãopara conversão em moeda corrente nacional.
§ 1º O recebimento do bem móvel ofertado dependerá de avaliação por comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, cujos critérios de avaliação e aceitação serão definidos em regulamento.
§ 2º O Município poderá rejeitar a dação em pagamento de bens móveis cujo valor seja manifestamente superior ao de mercado ou cuja natureza não atenda ao interesse público.
Seção XIV
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 106. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria administração, bem como a decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Das Modalidades de Exclusão
Art. 107. Excluem o crédito tributário: I - a isenção;
II - a anistia.
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