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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 103

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

§ 1º O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada como Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Seção II Da Isenção

Art. 108. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser:

I - em caráter geral, concedida por lei especial, que apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal;

II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Tratando-se de tributo lançado por período certo, o despacho a que se refere o inciso II do § 1ºdeste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 4º O despacho a que se refere o inciso II do § 1ºdeste artigo, bem como as renovações a que alude o §3º deste artigo, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 76.

Art. 109. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do § 1º deste artigo. § 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo. § 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária. Art. 110. A concessão de isenção aos interessados dependerá, dentre outras exigências previstas em lei e regulamento:

I - estar regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário ou Mobiliário do Município, conforme o caso;

II - estar adimplentes com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada.

Seção III

Da Anistia

Art. 111. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 112. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. Art. 113. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 76.

§ 2º A concessão da anistia de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais

Art. 114. As disposições deste Título regem a atuação da administração tributária nas atividades defiscalização e arrecadação de tributos. Parágrafo único. As normas deste Título aplicam-se:

I - diretamente, aosagentes da administração tributária, no exercício de suas competências;

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