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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 104

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

II - indiretamente, a todos ossujeitos passivos da obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis, inclusive aqueles que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 115. Competeprivativamentea Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, e suas unidades subordinadas, a administração tributária em Barbalha.

§ 1º Suas atribuições incluem:

I - fiscalizar e orientar a aplicação das leis tributárias;

II - interpretar, dirimir dúvidas e suprir omissões;

III - e especificamente, o lançamento, o cadastramento, a gestão da constituição do crédito tributário, a arrecadação, a fiscalização e o controle dos créditos.

§ 2º A administração tributária também é responsável pelas medidas de prevenção e repressão a fraudes, bem como pelo julgamento do contencioso administrativo tributário e fiscal, conforme a legislação.

§ 3º O titular daSecretaria Municipal de Planejamento e Gestão, editaráos atos normativos necessários àuniformização e à orientaçãodos procedimentos internos de arrecadação.

Art. 116 . No desempenho de suas atribuições, a administração tributária, atuará em obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos da finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e ampla defesa e contraditório.

Seção II Das Autoridades Fiscais

Art. 117. Autoridades fiscais são os servidores a quem a lei, o regulamento ou o regimento conferem expressamente a competência e as atribuições para a prática dos atos de fiscalização e de lançamento de tributos.

Seção III Da Fiscalização

Art. 118. A legislação tributária, em caráter geral ou conforme a natureza do tributo, disciplinará a competência e os poderes das autoridades administrativas para a fiscalização da sua aplicação, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 119. Sujeitam-se à fiscalização tributária todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, incluídas as que gozem de imunidade ou de qualquer outro benefício fiscal.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Barbalha ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

Art. 120. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a administração tributária poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos fiscais e comprovantes das operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária e que sejam julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

II - efetuar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V -requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial, quando:

a) indispensáveis à realização dediligências, inspeções ou arrombamento, necessários à fiscalização dos locais, estabelecimentos, bens e documentos de contribuintes e responsáveis;

b) o Agente Fiscal forvítimade embaraço ou desacato no exercício de suas funções;

c) necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configurefato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 121. São obrigados a exibir os documentos, conforme o disposto no inciso I do art. 120, prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal: I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos; II - o responsável e/ou contribuinte; III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários do ofício; IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que faça do transporte profissão lucrativa; V - os administradores judiciais, comissários e inventariantes; VI - as empresas de administração de bens; VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; VIII - as companhias de armazéns gerais; IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário; X - as administradoras de cartões de crédito ou débito ou similares. Art. 122. Aadministração tributáriapoderá utilizar-se docruzamento de dadosde sua base informatizada ou de informações fornecidas por terceiros, para obtenção de dados fiscais e combate à sonegação. § 1º A administração tributária atuará de formaintegradacom as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, por meio de instrumentos de cooperação firmados pelas autoridades competentes. § 2º A cooperação prevista no § 1º deste artigo incluirá, nos limites da legislação pertinente: I - ocompartilhamento de cadastrose outras informações fiscais; II - o acesso recíproco a bases de dados.

§ 3º A utilização e o compartilhamento de informações fiscais deverão obedecer estritamente à legislação aplicável, ficando, em qualquer hipótese,assegurado o sigilo das informações.

Art. 123. A administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária, utilizando-se de recursos próprios e receitas específicas oriundas de arrecadação de taxas vinculadas ao Município.

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