DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 124. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, seja ela a nível federal, estadual ou municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamentooumoratória;
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes colaborarão com a administração tributária, visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.
Art. 125. Serão estabelecidos em regulamento:
I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Barbalha; II - as suas finalidades;
III - as formas de execução;
IV - os prazos para conclusão;
V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;
VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização;
VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.
CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA
Seção Única
Da Constituição e Inscrição
Art. 126. Constituem dívida ativa do Município de Barbalha, regularmente inscrita no órgão competente, os créditos de natureza tributária ou não, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo do contencioso administrativo tributário. § 1º Consideram-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, provenientes de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º Consideram-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 127. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.
Art. 128. A Certidão de Dívida Ativa, emitida com a assinatura da autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição. Art. 129. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 128, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. § 1º A nulidade prevista neste artigo poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. § 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Art. 130. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte. Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito. Art. 131. Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa. § 1º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título. § 2º As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa, e imediatamente inscritas assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento. Art. 132. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária. Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
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