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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 106

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Art. 133. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 134. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem ao órgão municipal de administração tributária. Art. 135. Além de outras medidas administrativas para a cobrança do crédito, admitidas nesta Lei Complementar, aplica-se à dívida ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e alterações.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 136. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no Cadastro Imobiliário e Mobiliário.

§ 1º As certidões poderão ser:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa;

III - positiva de débitos.

§ 2º A certidão negativa será expedida por contribuinte, e abrangerá a consulta a todos os registros cadastrais.

§ 3º A certidão negativa será expedida eletronicamente ou nos termos em que tenha sido requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias da entrada do requerimento no órgão municipal competente.

§ 4º Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, sendo emitida como certidão positiva de débitos - CPD.

§ 5º Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:

I - existência de débitos não vencidos;

II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;

III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;

IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 72.

Art. 137. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Administração Tributária Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa no que couber e é extensiva a todos os que tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a administração tributária municipal.

§ 2º A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.

Art. 138. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.

Art. 139. O prazo de validade da certidão é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO FISCAL

Art. 140. O Cadastro Fiscal do Município de Barbalha poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário e ao Cadastro Mobiliário, dentre outras.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O Cadastro Mobiliário tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.

§ 3º Para fins de atualização do Cadastro Fiscal, a prática de quaisquer atos perante a Administração Pública Municipal será precedida da atualização do e-mail e número de telefone com WhatsApp do contribuinte que sirvam, preferencialmente, como meio de comunicação entre a administração tributária municipal e o interessado.

§ 4º O Cadastro Fiscal terá sua estrutura, organização e funcionamento disciplinados em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 141. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 142. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais.

§ 1º No caso de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa, a que se refere o inciso I deste artigo, será acrescida de 20% (vinte por cento) para cada reincidência, não podendo o seu valor exceder a 150% (cento e cinquenta por cento) do montante do imposto devido.

§ 2º Configura-se reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

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