DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas e honorários advocatícios em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 143. O contribuinte notificado para cumprimento da obrigação principal, que atendendo ao chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, terá redução da multa prevista nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 144, nos seguintes percentuais: I - 80% (oitenta por cento), quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do auto de infração;
II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa; III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.
§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ao órgão municipal de administração tributária para sanar irregularidades relacionadas com descumprimento de obrigações acessórias, pagarão as penalidades previstas, com redução de 100% (cem por cento) no valor da multa administrativa, de caráter apenas punitivo.
§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
§ 4º Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes no ato da infração, não se aplicarão as reduções à que se refere este artigo.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artifício doloso;
II - o evidente intuito de fraude; III - o conluio.
Seção II Das Multas Relativos à Obrigação Principal
Art. 144. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, no todo ou em parte, após decorrido o prazo para pagamento previsto na legislação tributária, aplica-se:
I - multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, quando o pagamento for espontâneo;
II - multa de ofício por apuração fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou que as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto nesta Lei Complementar;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente;
III - multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço; IV - multa de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º daLei Federal nº 8.137, de 1990, ou art. 1º daLei Federal nº 4.729, de 1965;
V - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos de reincidência prevista para o inciso IV deste artigo;
VI - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;
VII - multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento;
VIII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sonegado por omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, e de 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos de reincidência.
§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
§ 3º Igual multa prevista no inciso VII deste artigo, será aplicada a qualquer pessoa, física ou jurídica, que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 145. O descumprimento de obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar, implicará na aplicação das multas previstas nesta seção, conforme a espécie de obrigação:
I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) 50 (cinquenta) UFIRM’s pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição e recadastramento no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
b) 50 (cinquenta) UFIRM’s pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
c) 60 (sessenta) UFIRM’s pelo descumprimento da obrigação de comunicar qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica (exceto as relativas ao imóvel), na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
d) 30 (trinta) UFIRM’s pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
e) 100 (cem) UFIRM’s pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária; II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
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