Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 108

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

a) 117 (cento e dezessete) UFIRM’s aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;

b) 500 (quinhentos) UFIRM’s, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

c) 188 (cento e oitenta e oito) UFIRM’s, aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

III - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias, enseja aplicação de multa de:

a) 200 (duzentas) UFIRM’s, por exercício, quando constatada a divergência entre a informação declarada na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou declaração eletrônica que a substitua, e na declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de Barbalha;

b) 250 (duzentas e cinquenta) UFIRM’s, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

c) 50 (cinquenta) UFIRM’s, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

d) 117 (cento e dezessete) UFIRM’s pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária deste Município e não relacionadas nas alíneas “a” , “b” e “c”, do inciso III deste artigo;

IV - por descumprimento das disposições relacionadas com a inscrição cadastral, e demais formalidades relacionadas com as taxas de licença e ação fiscal, serão aplicadas as seguintes multas:

a) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRM’s, devidamente convertida, por infração ao estabelecido na Seção II - Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades, Título II - Dos Tributos em Espécie, Capítulo IV - Das Taxas;

b) o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRM’s, devidamente convertida, por infração ao estabelecido na Seção VII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, Título II - Dos Tributos em Espécie, Capítulo IV - Das Taxas;

V - por descumprimento de autorização do órgão municipal de administração tributária, para confecção de livros e/ou documentos fiscais ou qualquer outro documento obrigatório, multa de 500 (quinhentas) UFIRM’s.

Art. 146. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo devido.

Art. 147. As infrações relacionadas ao descumprimento das obrigações acessórias referentes às taxas previstas nesta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penalidades, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

I - multa, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;

II -proibição de transacionar com os órgãos da Administração Pública Municipal.

Seção IV

Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 148. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal, sujeita o infrator às seguintes multas: I - 140 (cento e quarenta) UFIRM’s, aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo; II - 300 (trezentas) UFIRM’s, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

Parágrafo único. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da atualização monetária.

Seção V

Da Representação Fiscal Para Fins Penais

Art. 149. Para os efeitos desta Lei Complementar, constitui infração sujeita à representação fiscal para fins penais a prática, pelo sujeito passivo, de atos definidos como crimes contra a ordem tributária nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.

Art. 150. A representação fiscal para fins penais, referente aos atos previstos no art. 149, será encaminhada ao Ministério Públicosomente após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, esgotados todos os recursos.

§ 1º A decisão administrativa final que confirmar a existência do crédito tributário correspondente deverá ser proferida e notificada ao sujeito passivo antes da representação. § 2º O encaminhamento da representação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a data da decisão definitiva na esfera administrativa.

Art. 151. A representação fiscal para fins penais será formalizada pelo órgão jurídico do Município e, posteriormente, encaminhada ao Ministério Público.

Seção VI

Dos Juros e Atualização Monetária

Art. 152. Sobre o valor do tributo de natureza tributária ou não, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido; II - atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês precedente, sobre o valor do débito. Parágrafo único. Na hipótese de extinção do IPCA, será adotado aquele que o tiver substituído.

Art. 153. A atualização dos débitos da administração tributária municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados no inciso II, art. 152.

Seção VII

Da Proibição de Transacionar com o Município

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108