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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 109

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Art. 154. O sujeito passivo que estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal em relação à obrigação tributária principal ou acessória, não poderá:

I - participar de licitação, qualquer que seja a sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com os órgãos da administração direta ou indireta do Município, salvo:

a) a formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;

b) a compensação, a transação e a dação em pagamento.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o Município, na condição de:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;

II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

§ 2º Não se aplica à proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

§ 3º A proibição também não se aplica:

I - ao cumprimento deobrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Municípiocom outros entes públicos ou institutos, inclusive aquelas inseridas na dívida fundada do Município;

II - aopagamentofeito pelo Município a pessoas jurídicas prestadoras deserviços essenciais.

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se serviços essenciais:

I - o fornecimento de água e energia elétrica;

II - os serviços de telecomunicação;

III - os serviços de arrecadação de receitas municipais;

IV - os serviços postais.

LIVRO SEGUNDO

DO SISTEMA TRI UTÁRIO MUNICIPAL

O I

D DI PO I E GE I

Art. 155. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 156. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 157. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

§ 3º Contribuição é um tributo destinado a funcionar como instrumento de atuação estatal no atendimento de finalidades qualificadas constitucionalmente, no interesse de uma categoria ou de um grupo.

CAPÍTULO ÚNICO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 158. Compõem o sistema tributário do Município de Barbalha, observadas a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos, à sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei Complementar; II - Taxas:

a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos;

III - Contribuição:

a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

b) de custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. § 1º Considera-se Poder de Políciaa atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão deinteresse públicoconcernente:

I - àsegurança, àhigiene, àordemou aoscostumes;

II - àtranquilidade pública;

III - àdisciplina da produção e do mercado; IV - aoexercício de atividades econômicasdependentes de concessão ou autorização do Poder Público; V - aorespeito à propriedadee aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

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