DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 154. O sujeito passivo que estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal em relação à obrigação tributária principal ou acessória, não poderá:
I - participar de licitação, qualquer que seja a sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com os órgãos da administração direta ou indireta do Município, salvo:
a) a formalização dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;
b) a compensação, a transação e a dação em pagamento.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o Município, na condição de:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
§ 2º Não se aplica à proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A proibição também não se aplica:
I - ao cumprimento deobrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Municípiocom outros entes públicos ou institutos, inclusive aquelas inseridas na dívida fundada do Município;
II - aopagamentofeito pelo Município a pessoas jurídicas prestadoras deserviços essenciais.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 3º deste artigo, considera-se serviços essenciais:
I - o fornecimento de água e energia elétrica;
II - os serviços de telecomunicação;
III - os serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV - os serviços postais.
LIVRO SEGUNDO
DO SISTEMA TRI UTÁRIO MUNICIPAL
O I
D DI PO I E GE I
Art. 155. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 156. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 157. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
§ 3º Contribuição é um tributo destinado a funcionar como instrumento de atuação estatal no atendimento de finalidades qualificadas constitucionalmente, no interesse de uma categoria ou de um grupo.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 158. Compõem o sistema tributário do Município de Barbalha, observadas a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos, à sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei Complementar; II - Taxas:
a) de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos;
III - Contribuição:
a) de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
b) de custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. § 1º Considera-se Poder de Políciaa atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão deinteresse públicoconcernente:
I - àsegurança, àhigiene, àordemou aoscostumes;
II - àtranquilidade pública;
III - àdisciplina da produção e do mercado; IV - aoexercício de atividades econômicasdependentes de concessão ou autorização do Poder Público; V - aorespeito à propriedadee aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se: I - utilizado pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
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