DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 159. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse , de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Barbalha.
§ 1º Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado:
I - em que não haja qualquer espécie de construção;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas e semelhantes;
III - em que houver construções rústicas, temporárias, bem como coberturas sem piso e sem paredes em que não haja qualquer destinação social ou econômica;
IV - ocupado por construção de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinação ou utilidade.
§ 2º Considera-se edificado todo imóvel utilizável para habitação ou para
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas nos incisos do §1º deste artigo.
§ 3º Entende-se como zona urbana, para os efeitos deste imposto, aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola pública ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º Serão também consideradas zonas urbanas para efeitos deste imposto as áreas definidas por lei municipal como urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria, ao comércio e à prestação de serviços e assemelhados, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do § 3º deste artigo, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - as áreas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação de solo e de edificações. § 5º As áreas referidas nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo terão seu perímetro delimitado pela legislação urbanística, regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 160. Não está abrangido pela incidência do IPTU, o imóvel localizado na zona urbana do Município e que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Parágrafo único. Os proprietários dos imóveis referidos no caput deverão comprovar, na forma e nos prazos regulamentares ou quando solicitados pela autoridade administrativa, que utilizam ou permanecem utilizando os imóveis para os fins a que se destinam.
Art. 161. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 162. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Seção II
Das Isenções
Art. 163. São isentos do IPTU:
I - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
II - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
III - pessoas reconhecidamente pobres, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
IV - os prédios tombados pelo Patrimonio Histórico Municipal, conforme lei específica, desde que conservem suas faixadas originais em apresentável estado de conservação.
Parágrafo único . As isenções previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, dependerão de prévio reconhecimento e homologação por autoridade competente da Administração Pública Municipal.
Art. 164. Por meio de lei específica, que regulamentará os requisitos e demais obrigações, poderá ser concedida isenção condicionada de IPTU a imóveis destinados à instalação de indústrias, prestadores de serviços e empreendimentos em geral que promovam significativo desenvolvimento socioeconômico do Município.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 165. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Art. 166. O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, apurado por meio da Planta Genérica de Valores constante dos Anexos IV ao XII e suas Tabelas, que são partes integrantes desta Lei Complementar. § 1º Integram a Planta Genérica de Valores emseus respectivos Anexos constantes desta Lei Complementar, os critérios técnicos, as Tabelas de Valores de Metro Quadrado de Terreno por Logradouro e de Construção por Tipo e Padrão, e demais informações necessárias à apuração do valor venal dos imóveis.
§ 2º Os valores venais dos imóveis, apurados na forma desta Lei Complementar, terão como finalidades, constituir abase de cálculo e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2026 e seguintes.
§ 3º Os valores da Planta Genérica de Valores serão atualizados pelo Poder Executivo, por meio de decreto, conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 156 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 4º Na ausência de atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo prevista § 3° deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, reajustados somente pelo percentual da inflação acumulada dos 12 (doze) meses do ano anterior, apurado pelo IPCA.
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