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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 111

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

§ 5º Na determinação do valor venal, serão considerados, isolada ou conjuntamente, os seguintes elementos, sem prejuízo dos fatores técnicos correcionais definidos nos Anexos: I - quanto à edificação: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou no logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel; g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou na região, segundo o mercado imobiliário local; h) locações correntes; i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária. II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas “f” e “g” do inciso I deste artigo e quaisquer outros dados informativos. § 6º Na determinação do valor venal, não se considera: I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - a vinculação restritiva do direito de propriedade e o estado de comunhão. § 7º Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicadas metodologias e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, inteligência artificial, e quaisquer outras técnicas. § 8º O valor do IPTU para o exercício de 2026, em decorrência da nova Planta Genérica de Valores, não sofrerá acréscimo superior a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao valor lançado no exercício de 2025, sem prejuízo da atualização monetária aplicada pelo IPCA. § 9º O valor do IPTU para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 não sofrerá acréscimo superior a 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao valor lançado em cada exercício imediatamente anterior, sem prejuízo da atualização monetária aplicada pelo IPCA. § 10. O limitador de acréscimo de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo não se aplica ao lançamento do imposto sobre imóveis novos incluídos no Cadastro Imobiliário Municipal a partir de 1º de janeiro de 2026. § 11. As regras de limitação de acréscimo previstas nos §§ 8º e 9º não se aplicam à majoração do imposto decorrente de alterações nas características físicas do imóvel, devendo ser considerada, para efeito de lançamento, a situação cadastral deste na data da ocorrência do fato gerador. § 12. O valor do IPTU para o exercício de 2030 e subsequentes será definido pela Planta de Genérica Valores ou em outra planta com esta finalidade específica. § 13. No cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para oexercício de 2030 e subsequentes, será aplicada a Planta de Valores vigente,observado o limite de acréscimo anual de 25% (vinte e cinco por cento)previsto no § 8º deste artigo, enquanto não for instituída uma nova Planta de Valores. § 14. Os limites impostos nos §§ 8º e 9º deste artigo não se aplicam ao valor mínimo do imposto estabelecido no § 4º art. 179. Art. 167. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam valor venal determinado na Planta Genérica de Valores, este será apurado pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. A apuração de que trata o caput será realizada com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, ou de características assemelhadas, observadas as diferenças de ordem fiscal, urbanística e de localização . Art. 168. Nos casos de novos empreendimentos imobiliários (loteamentos ou condomínios) que ainda não constem da Planta Genérica de Valores, o valor venal das unidades deverá ser determinado por processo avaliativo técnico e legalmente aceito, que contemple tanto o valor do terreno quanto, se houver, o valor do metro quadrado de construção. Art. 169. No cálculo dos valores venais serão considerados os fatores correcionais dos terrenos quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização, grandeza em área (gleba), entre outros. Art. 170. Quanto à construção, serão utilizados fatores correcionais, considerando o estado de conservação da edificação. Art. 171. Considera-se área construída, conforme norma da ABNT NBR 12721:2006, obtida através de: I - contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de: a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento; b) mezaninos; c) garagens ou vagas cobertas; d) áreas destinadas a lazer, práticas desportivas e demais partes comuns, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de condomínio e loteamento; II - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da área de cobertura do estabelecimento. § 1º Os boxes de garagens e escaninhos terão o mesmo padrão construtivo das unidades habitacionais do condomínio ao qual pertençam. § 2º A aferição da área de que trata o caput pode se dar de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares. Art. 172. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou horizontais, considerar-se-á: I - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração da área de terreno comum; II - como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a fração da área construída comum. Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais, divididos em apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres. Art. 173. Nos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos ou condomínios fechados, o cálculo do IPTU das áreas comuns tributáveis será lançado em face da pessoa jurídica constituída para representar o loteamento.

Art. 174. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do IPTU, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser o órgão municipal de administração tributária, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.

Seção IV Das Alíquotas

Art. 175. O IPTU será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: I - para os imóveis edificados: 0,5 % (zero vírgula cinco por cento);

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