DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
II - para os imóveis não edificados: 1,0% (um por cento).
Seção V Do Sujeito Passivo Subseção I Do Contribuinte
Art. 176. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título, neste compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse e os posseiros.
Subseção II Dos Responsáveis Solidários
Art. 177. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU é devido, a critério da administração tributária, pelo sujeito passivo que detenha a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, da seguinte forma:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. As disposições relativas à sujeição passiva aplicam-se aoespólioe àmassa falida, nos termos da lei.
Art. 178. Respondesolidariamentecom o contribuinte, pelo crédito tributário constituído, quem osucedana propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que a sucessão tenha se realizado após a ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos noart. 44 aplicam-se à regra de sucessão estabelecida neste artigo.
Seção VI
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 179. O lançamento do IPTU é anual e será feito, de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levandose em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.
§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento aditivo ou suplementar, ou substitutivo pela administração tributária.
§ 3º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o valor do IPTU será inferior a 20 (vinte) UFIRM’s.
§ 5º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 6º Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 180. Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino, e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio, incluída área privativa e a área comum a cada um deles.
§ 1º No caso de condomínio edilício, o valor do imposto será lançado em nome do incorporador por unidade individualizada, ainda que em construção, conforme a matrícula. § 2º Quando o condomínio for indivisível, o lançamento será procedido em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores. Art. 181. O imposto será lançado, quando se tratar de loteamento, em nome do proprietário até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida. § 1º Verificando-se a outorga, de que trata este artigo, o lançamento do imposto, referente às unidades vendidas, será feito em nome do comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Equivale à escritura, para efeito deste artigo, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 182. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão municipal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação, sob pena de aplicação da penalidade correspondente nos termos desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em caso de imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, o lançamento será feito em nome do inventariante do espólio, o qual responderá pelo tributo até que seja julgado o inventário, e se façam as necessárias modificações. Art. 183. O lançamento do imposto referente à imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, no entanto, a notificação será endereçada aos seus representantes legais. Art. 184. O lançamento do IPTU considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo por meio de um dos seguintes instrumentos: I - envio docarnê de pagamentopara o endereço do contribuinte. II -publicação poreditalno Diário Oficial do Município ou por outro meio de publicação dos atos do Município. III -por meio eletrônico, na forma da regulamentação. § 1º A notificação de que trata o caput alcançará todos os proprietários dos imóveis urbanos no Município de Barbalha. § 2º Considera-se feita a notificação: I - 5 (cinco) dias após a entrega dos carnes de pagamento nas agências postais; II - no próprio local do imóvel; III - no local indicado pelo contribuinte; IV - 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio de publicação dos atos municipais; V - por meio eletrônico. Art. 185. O IPTU, será pago de uma só vez ou parcelado na forma, local e prazos definidos em decreto regulamentar, nas seguintes condições: I - desconto de10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), conforme estabelecido no regulamento de lançamento do imposto, para pagamento integral até a data de vencimento da primeira cota; II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem descontos, respeitando o período do exercício, conforme regulamento. § 1º O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo, é formalizado automaticamente no ato do pagamento, em que o contribuinte optará pelo número e forma de pagamento descrito no carnê.
§ 2º O valor de cada parcela prevista no inciso II deste artigo, não será inferior a 20 (vinte) UFIRM’s.
Art. 186. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores. § 1º Observado o disposto neste artigo e, enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
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