DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admito o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.
§ 3º O débito vencido será inscrito na dívida ativa, enviado para cobrança administrativa, protesto ou outras medidas extrajudiciais de cobrança em direito admitidas, sem prejuízo do ajuizamento de execução fiscal.
Seção VII
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 187. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas às formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer às vezes ou ainda por procurador legalmente constituído, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação de que trata o art. 184.
Art. 188. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no art. 187, terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida ou quando apresentada fora do prazo previsto no art. 187, responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção VIII Do Cadastro Imobiliário
Art. 189. A inscrição dos imóveis urbanos, inclusive dos que gozarem de imunidade ou isenção no Cadastro Imobiliário, é obrigatória, devendo ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; V - pelo inventariante, administrador judicial ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 190. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: I - seu nome e qualificação;
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno, incluindo a demonstração da cadeia sucessória completa, que comprove todas as transmissões de propriedade do imóvel desde o proprietário original até o atual; III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; VI - planta de situação do imóvel a ser cadastrado, indicando a via pública em que está localizado; VII - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VIII - valor constante do título aquisitivo; IX - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; X - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações; XI - alterações no endereço do contribuinte; XII - os responsáveis por loteamentos, deverão fornecer ao órgão responsável pelo imposto, as cópias dos contratos de alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes firmados, revestidos das formalidades legais, para efeitos de atualização cadastral. § 1º No prazo indicado no art. 195, contado da respectiva ocorrência, o contribuinte deve informar ao órgão municipal de administração tributária: I - aquisição de imóveis, construídos ou não; II - reformas, demolições, ampliações ou alterações de uso do imóvel; III - mudança de endereço para entrega de notificações; IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. § 2º A inscrição e atualização cadastral serão efetuadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel averbado no Cartório competente. § 3º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda, devidamente averbado no cartório competente. § 4º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste. § 5º Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões. § 6º Os contribuintes que apresentarem declarações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não se inscreverem, podendo em ambos os casos, serem inscritos ex officio pela fiscalização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. § 7º Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo poderá eleger, dentro do Município, domicílio tributário diferente da localização do imóvel, para fins de correspondência e de cobrança dos impostos. § 8º O órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 9º É facultado ao órgão municipal da administração tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital, publicado no site oficial do Município ou notificação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. § 10. A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. § 11. É dever do alienante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato, informar ao órgão municipal de administração tributária, por meio do Cadastro Imobiliário, da alienação do imóvel. Art. 191. Será exigida a comprovação da situação cadastral regular em todos os casos de: I - “Habite-se”, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação; II - remanejamento de áreas (unificação ou desdobros);
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