Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 114

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

III - aprovação de plantas.

Art. 192. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:

I - expedição de certidões relacionadas com o IPTU;

II - reclamação contra o lançamento;

III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;

IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.

Art. 193. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 194. Em se tratando de área objeto deloteamento, remanejamento ou parcelamentoque tenha sido licenciado pela Administração Pública Municipal, fica o responsável obrigado a apresentar ao órgão cadastrador:

I - otítulo de propriedadeda área;

II - umaplanta completa, em escala que permita a correta anotação e registro, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) o traçado e a identificação dos desdobramentos, logradouros, quadras e lotes;

b) a área total do empreendimento;

c) asáreas cedidas ao patrimônio municipal;

d) a discriminação das áreascompromissadas e das áreasalienadas;

e) as respectivasmatrículasde todos os lotes e áreas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 195. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. § 2º É inscrito como titular do imóvel o proprietário, possuidor ou adquirente que comprove a titularidade do bem imóvel.

§ 3º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o proprietário das obrigações tributárias que por elas responde em caráter solidário, nos termos da legislação. § 4º Havendo pluralidade de titulares, um deles é inscrito como o principal, e, internamente, todos são identificados e cadastrados como responsáveis solidários.

§ 5º No caso de empreendimento, seja relativo a condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, no momento da inclusão no Cadastro Imobiliário, as imobiliárias e/ou corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das unidades.

§ 6º Ficam as concessionárias de energia, água e esgoto, que atuem no Município de Barbalha, obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores, observados o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 7º A base de dados de que trata o § 6º deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações pessoais, de localização e de consumo, e será entregue por meio eletrônico, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service , em tempo real, e estejam atualizados. § 8º Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a administração tributária poderá efetuar vistorias para atualizar o Cadastro Imobiliário.

§ 9º O sujeito passivo, previamente notificado, que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, por intermédio de servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço à fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade administrativa.

Art. 196. A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo ao órgão municipal competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

Art. 197. O Cadastro Imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:

I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;

II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.

Seção IX

Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 198. O Município de Barbalha, por seus órgãos competentes, respaldado no § 4º, do art. 182, daConstituição Federal, nos artigos 5º a 8º, daLei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública.

Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei Complementar, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

Art. 199. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

Subseção II

Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 200. Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis, nos seguintes prazos:

I - 1 (um) ano para o parcelamento compulsório, a contar da data de notificação ao proprietário;

II - 2 (dois) anos para aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, a partir da notificação do proprietário conforme as normas Tributárias do Município e legislações correlatas existentes ou ser implementadas em lei específico,

www.diariomunicipal.com.br/aprece 114