DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 201. A notificação de que trata o art. 200 será feita:
I - por servidor, do órgão competente da administração municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município; III - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, em dias diferentes, a tentativa de notificação nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo. § 1º A notificação referida no caput deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da administração municipal.
§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da administração municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no § 1º deste artigo.
Art. 202. Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios, na forma prevista no Plano Diretor do Município e demais legislações municipais.
Parágrafo único. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis , posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 203. Vencidos os prazos estabelecidos no Plano Diretor do Município a que se refere o art. 202, desde que precedidas das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, a unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.
§ 1º A progressividade de que trata o caput será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de cinco operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.
§ 2º A duplicação terá como ponto de partida a alíquotas previstas no art. 175, e a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.
§ 3º A duplicação que resultar em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.
§ 4º Caso atingido o limite estipulado no § 3º deste artigo, antes de completados cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exercício seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas.
Subseção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 204. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município de Barbalha poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput , o Município de Barbalha deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º daLei federal nº 10.257, de 2001Estatuto da Cidade.
§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município de Barbalha, poderá aliená-lo a terceiros, observados os procedimentos legais. § 4º Ficam mantidas, para o adquirente ou concessionário do imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
Subseção V
Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 205. O Plano Diretor do Município delimitará as regiões/áreas passíveis de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção X Das Disposições Especiais
Art. 206. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 207. Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e aos encargos que a eles acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 208. O imposto não incidirá sobre os imóveis considerados como área de Preservação Permanente - APP existentes no perímetro urbano, nos termos da legislação ambiental pertinente.
Art. 209. Será exigida a prova de inexistência de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos seguintes casos: I - concessão de licença para construção, ampliação ou reforma;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas de reurbanização e de loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V - contrato de locação de bem imóvel a Órgãos Públicos;
VI - pedido de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 210. Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto estes não se imitirem na posse.
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