DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do imposto a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.
§ 2º Imitido o Município ou qualquer ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção I
Do Fato Gerador
Art. 211. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão Inter Vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados à registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento: I - compra e venda; II - dação em pagamento; III - permuta;
IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; V - arrematação, adjudicação e remição;
VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII - uso e usufruto;
VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão; XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIII - instituição e extinção do direito de superfície;
XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. § 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. § 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Barbalha, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.
§ 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento.
Seção II
Das Isenções
Art. 212. São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.
Parágrafo único. A isenção também se aplica às transmissões de imóveis decorrentes de programas habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, de transferências de imóveis destinados à sua edificação, bem como na compra de imóveis por servidores públicos do Município de Barbalha, ativos e pensionistas desta Municipalidade, quando da sua aquisição para a construção de sua primeira moradia.
Seção III Da Não Incidência
Art. 213. O ITBI não incide:
I - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, limitando-se ao valor do capital social a ser integralizado;
II - na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;
III - na transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
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