DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, à sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no §1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se- á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I, deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 9º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 10. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I deste artigo,não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Art. 214. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à incidência do ITBI, se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.
Seção IV Do Elemento Espacial
Art. 215. O imposto de que trata este Capítulo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. Art. 216. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um Município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município de Barbalha.
Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 217. São contribuintes do ITBI:
I - o adquirente de bens ou direitos transmitidos;
II - o cessionário, nas cessões de direito;
III - cada um dos permutantes, nas permutas;
IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V - o transmitente, nas transmiss es exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, § 1º do art. 211.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais: I - o alienante;
II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 218. A base de cálculo do ITBI é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos.
Art. 219 Considera-se valor venal, para fins do disposto no art. 218, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º Não poderão ser deduzidas do valor de mercado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas arrematações judiciais, a base de cálculo será o valor da arrematação.
§ 3º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.
§ 4º Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100% (cem por cento).
§ 5º O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela administração tributária por meio de critérios técnicos, conforme dispuser regulamento.
§ 6º O valor da avaliação poderá ser contestado, mediante impugnação e recurso administrativo nos prazos, formas e condições definidos no Contencioso Administrativo Tributário previsto no Capítulo II do Título I, Livro Terceiro desta Lei Complementar e em regulamento.
§ 7º Na hipótese de transmissão de imóveis na planta, a base de cálculo do ITBI será o valor total da transação promovida entre as partes, que engloba remuneração pela fração ideal do bem imóvel transmitido e pela obrigação de fazer erigida como elemento essencial da transação e considerada na fixação do preço da operação.
Seção VII Das Alíquotas
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