DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 220. As alíquotas do ITBI são:
I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicarse-á a alíquota de 2% (dois por cento).
Seção VIII Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 221. O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o protocolo administrativo da Prefeitura, e imediatamente repassado ao setor responsável que o devolverá devidamente analisado e calculado o imposto.
Art. 222. O Imposto será recolhido até a data da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
§ 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º O prazo para recolhimento do imposto será de 90 (noventa) dias após o seu lançamento, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia que não seja de expediente normal.
§ 3º Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei Complementar, o lançamento será excluído de ofício pela administração tributária, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto.
Seção IX Da Restituição
Art. 223. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - desfazimento da arrematação, com fundamento no art. 903 do Código de Processo Civil;
IV - não concretização do negócio jurídico, condicionada à apresentação de certidão cartorária declaratória da não efetivação da compra e venda e declaração conjunta de desfazimento da avença.
Parágrafo único. Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
II - àquele que venha a perder o imóvel, em virtude de pacto de retrovenda.
Seção X
Das Obrigações Acessórias
Art. 224. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos deverão:
I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;
III - permitir ao Fisco acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do Cadastro Imobiliário; IV - atender solicitações do Fisco, bem como fornecer à administração tributária, relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;
VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 daLei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 225. Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com a administração tributária, na forma e condições prevista em regulamento.
Art. 226. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar a unidade competente do órgão municipal de administração tributária, cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:
I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
III - descrição do imóvel.
Art. 227. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 228. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O ISS incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 229. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador.
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