DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 230. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência.
Art. 231. A incidência do ISS independe:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. Art. 232. Para efeito do ISS, considera-se:
I - empresa: todos que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, assim como, para os efeitos desta Lei Complementar, bem como as sociedades não personificadas, ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso II deste artigo;
II - profissional autônomo: toda a pessoa física que exerça, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;
III - sociedade de profissionais: sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - contribuinte substituto: a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que, no regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município, dos serviços prestados no seu território, independentemente de o prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro Mobiliário na forma regulamentar.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 233. O ISS não incide:
I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal;
II - nas prestações de serviços para o exterior do País;
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso II deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Local da Prestação
Art. 234. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
X - (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003);
XI - (VETADO conforme Lei Complementar Federal n° 116/2003);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, construção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;
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