Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 120

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar; XX - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar;

XXII - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 6º, ambos do art. 265, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 235. Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolver a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações, de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contatos ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Para fins do disposto no caput , fica configurada uma unidade econômica ou profissional, bem como a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. § 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

§ 5º Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

Seção IV Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 236. Para efeitos desta Lei Complementar, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado: I - contribuinte: prestador do serviço que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades da lista de serviços da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar;

II - responsável:

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1ºdeste artigo.

b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º Fica atribuída, de forma supletiva, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário: I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o serviço for prestado no Município de Barbalha, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário do Município; c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXII do art. 234.

II - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado na lista de serviços previsto na Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar; b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro Mobiliário e estiver elencado nos incisos I a XXII do art. 234. III - à pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em Município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A daLei Complementar federal nº 116, de 2003.

IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no subitem 12.13, da lista de serviços da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 234.

§ 2º A responsabilidade atribuída aos tomadores de que trata este artigo independe do prestador estar ou não cadastrado no Cadastro Mobiliário ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não.

§ 3º A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo recolhimento do ISS não exclui a responsabilidade do prestador, podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma desta Lei Complementar. § 4º Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o responsável tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120