DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 237. A responsabilidade a que se refere o § 2ºdo art. 236, estende-se ao tomador de quaisquer serviços da lista daTabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar, no caso de prestador estabelecido no Município de Barbalha se não exigir a comprovação de sua inscrição no Cadastro Mobiliário, ou quando:
I - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal;
II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
III - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 1º O responsável tributário dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção e recolhimento a que se refere este artigo e os arts. 236 e 238, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo e no art. 236, não exclui a responsabilidade do contribuinte prestador dos serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável tributário.
§ 3º Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 238. Os contribuintes sob o regime de responsabilidade tributária estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, nos prazos e condições previstos em regulamento.
Art. 239. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 240. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação tributária, sem prejuízo de outros casos previstos nesta Lei Complementar: I - o proprietário do bem imóvelonde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços previstos nossubitens 7.02 e 7.05da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, quando:
a) os serviços forem prestados sem adocumentação fiscal correspondente;
b) não houver a prova dopagamento integral do ISSpelo prestador dos serviços;
c) não for emitidaNota Fiscal de Serviçosdeste Município.
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para a realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços daTabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar; III - o proprietário de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços daTabela 01 do Anexo 1 desta Lei Complementar, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.
Art. 241. Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta Lei Complementar atribui ao estabelecimento.
Art. 242. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Pública Municipal, pertence ao responsável tributário.
Seção V Da Base de Cálculo
Art. 243. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, mediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, as despesas operacionais e não operacionais e o lucro.
§ 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços da Tabela 1 Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º No caso dos serviços previstos no subitem 17.04 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, não serão inclusos na base de cálculo os salários e encargos sociais dos trabalhadores fornecidos pela empresa de recrutamento, agenciamento e seleção de mão de obra. § 4º Em caso de prestações de serviços contidas no subitem 17.05 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo será o valor total cobrado pela prestação da mão de obra por parte da prestadora, incluindo salários e encargo social.
§ 5º Para os serviços previstos no subitem 13.05 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico.
§ 6º O ISS previsto no subitem 21.01 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 7º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, observará as regras dos incisos abaixo:
I - para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - para os serviços previstos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
III - para os serviços previstos no subitem 15.09 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido - VRG e o valor residual final para a aquisição do bem.
Seção VI
Das Sociedades de Profissionais
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