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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 122

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Art. 244. Quando os serviços forem prestados por pessoa jurídica com natureza de sociedades simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III do art. 232, o ISS será exigido mensalmente, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos serviços relacionados no item 17.20 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar apenas quando prestados por economistas, conforme disposto no item 91, da lista de serviços doDecreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - sócio pessoa jurídica;

II - atividades diversas da habilitação profissional dos sócios;

III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

IV - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

V - caráter empresarial, caracterizado nos termos do art. 966 do Código Civil;

VI - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim.

§ 3º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do § 1º deste artigo, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

§ 4º O ISS será calculado mensalmente em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, no valor de 30 (trinta) UFIRM’s por profissional.

§ 5º A sociedade enquadrada nos termos deste artigo deverá relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade e o Cadastro Mobiliário.

§ 6º Conforme disposto no inciso XIV do § 5º-B e § 22-A, ambos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis, enquadrados no Simples Nacional, recolherão o ISS fixo nos termos do § 4º deste artigo, observados as disposições desta Lei Complementar e da Lei nº 123, de 2006.

Seção VII

Do Arbitramento, Estimativa e das Presunções de Omissão de Receita de Serviços Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 245. O regulamento poderá estabelecer critérios para:

I - o arbitramento da base de cálculo do imposto quanto ao fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações previstas nos arts. 246 e 247;

II - a estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que esteja dispensado da emissão do documento fiscal relativo aos serviços prestados.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possua escrita contábil regular.

§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em regulamento, não constituirá lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II deste artigo, a diferença apurada poderá acarretar a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixado, em regulamento o percentual de lucro líquido da empresa a partir do conhecimento das suas despesas e em função do ramo de sua atividade.

Subseção II Do Arbitramento

Art. 246. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isoladas ou conjuntamente:

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao praticado no mercado;

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé por serem inverossímeis ou falsos;

V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário;

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do real preço do serviço;

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado; VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto; IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;

X - quando o sujeito passivo:

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; XI - não apresentação, ou apresentação insuficiente, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela 01 do Anexo 1desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento. § 1º É lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

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