DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo. § 3º Aplica-se o disposto no caput às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 4º A aplicação das regras deste artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no art. 252.
§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos em regulamento.
§ 6º Nos casos em que o contribuinte de ISS, em procedimento de fiscalização, apresentar a documentação fiscal e, por erro ou qualquer outro motivo justificável, os documentos não forem anexados ao procedimento administrativo fiscal, a administração tributária, em qualquer de suas esferas, instância ou esfera de jurisdição, inclusive em fase de execução fiscal, deverão reconhecer, no âmbito de suas competências, a nulidade de ofício do procedimento fiscal. Art. 247. O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas que tenham porte semelhante àquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento. § 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05, da lista da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil que indiquem custo de mão de obra e de materiais.
§ 2º Os valores estabelecidos nos termos deste artigo serão considerados valores mínimos e necessários à execução da obra, para fins de apuração. § 3º Na hipótese denão apresentação dos documentosnecessários à apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens7.02 e 7.05, realizados em obras de construção civil, poderá ser efetuado o arbitramento conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e, ainda, levando em conta aárea edificadae otipo de edificação, nos termos do regulamento.
§ 4º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.
§ 6º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 7º Na hipótese de arbitramento, será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.
§ 8º Do ISS apurado mediante arbitramento, será descontada a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado aos mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.
§ 9º O arbitramento também poderá ter por base:
I - o somatório das despesas, acrescidas de margem de lucro;
II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa arbitrada; III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.
§ 10. Em todos os casos previstos neste artigo fica garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa, desde que seja apresentada documentação comprobatória que afaste o arbitramento.
Subseção III Da Estimativa
Art. 248. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da administração tributária, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela administração tributária.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, do órgão municipal de administração tributária, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º A base de cálculo do ISS poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando: I - a atividade for exercida em caráter provisório;
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.
§ 3º Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 4º Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente: I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - o valor das receitas por ele auferidas;
III - o preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V - os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade; IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 5º As informações referidas no § 4º deste artigo podem ser utilizadas pela administração tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
§ 6º O percentual a ser aplicado a que se refere o inciso VII, do § 4º, será de 30% (trinta por cento), sobre o valor das despesas realizadas pelo contribuinte.
Art. 249. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela autoridade competente;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município; III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;
IV - dispensa à emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada. Parágrafo único. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.
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