DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 11. Quando da apuração da base de cálculo, quanto aos subitens 7.02 e 7.05 da lista da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar, no caso previsto no art. 247, a diferença encontrada para os valores faltantes, até atingir o custo mínimo, será presumida como prestação de serviços.
Subseção V Da Construção Civil
Art. 253. Para fins de incidência do ISS, são definidos como serviços:
I - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e à instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços;
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas;
c) edificações auxiliares ou complementares à construção, mesmo que venham a ser demolidas durante ou após a execução da obra. Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo; II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e a descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenham sido incorporados ao imóvel; III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante; IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 254. Será considerada obra própria, sem incidência do imposto, quando realizada pelo seu proprietário e desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - inscrição da obra junto ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS;
II - comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e outras contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos operários; III - apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados, tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento. Art. 255. Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, não se incluirá na base de cálculo do ISS: I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS; II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º Considera-se mercadorias, para efeitos do inciso I deste artigo, aquelas que incorporam diretamente à obra, na condição de elemento necessário à sua construção. § 2º Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, prevista neste artigo, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal referente às mercadorias produzidas por ele e utilizadas na empreitada, devendo conter: I - a mercadoria produzida e empregada na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora; II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais.
§ 3º As notas fiscais referentes às mercadorias passíveis de dedução deverão consignar: I - nome da empresa construtora e data de emissão; II - o endereço de entrega da mercadoria, que deverá ser o mesmo da obra; III - especificado a obra a que se destina.
§ 4º Equipara-se à construção civil e obras de construção hidráulicas, para efeitos de incidência do ISS, o fornecimento de concreto preparado para as obras e as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço dentro do canteiro de obras.
Subseção VI
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 256. O ISS de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12, da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar, será calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público quer em recintos fechados, quer ao ar livre; II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor. Art. 257. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento. Art. 258. Caso não seja possível apurar a quantidade de bilhetes vendidos para cálculo do imposto, este poderá ser calculado por estimativa.
Subseção VII
Das Administradoras de Bens de Terceiros
Art. 259 Constitui receita bruta das Administradoras de Bens de Terceiros de que trata o subitem 17.12 da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar:
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