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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 126

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

I - o valor das comissões ou honorários, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da administração;

II - o valor ao percentual acordado sobre a diferença entre o peso de entrada e o peso de saída de animais submetidos a regime de engorda ou de confinamento;

III - o valor correspondente ao percentual acordado sobre as crias nascidas vivas de animais submetidos a regime de cria e recria;

IV - o valor do percentual acordado sobre inseminações artificiais e ou fertilização in vitro e congêneres;

V - o valor correspondente ao percentual acordado sobre o lucro ou sobre a renda auferida, quando da administração de granjas de aviários, suínos e outros, cuja despesa fica exclusivamente a cargo do tomador.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre os serviços de Administração de Bens de Terceiros é de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço e/ou do proprietário do imóvel onde os serviços são realizados.

Art. 260. As obrigações acessórias e de controles das atividades de administração de bens de terceiros serão objeto de regulamento.

Subseção VIII

Da Intermediação de Negócios

Art. 261. Os intermediários de estabelecimentos agrícolas, comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, tem o Imposto calculado sobre sua receita bruta, com retenção na fonte pelo tomador, ainda que:

I - aufiram unicamente com comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Subseção IX

Das Associações e Clubes

Art. 262. Constitui receita bruta das Associações e Clubes de que tratam o item 12, e os subitens 3.03 e 17.11, da lista de serviços da Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar:

I - o valor cobrado dos associados a título de taxa especial ou eventual;

II - o valor cobrado de não associados, visitantes ou não;

III - o valor auferido com locações ou aluguéis;

IV - o valor das comissões de serviços terceirizados;

V - o valor das receitas com publicidade.

Subseção X Das Cooperativas

Art. 263. A sociedade regida pelo regime de cooperativa terá a sua receita bruta tributável composta das seguintes rendas:

I - a diferença entre o valor recebido do usuário e o valor efetivo pago ao cooperado ou cotista, seja pessoa física ou jurídica;

II - o valor correspondente à desistência não restituída ao usuário, das importâncias já pagas em qualquer de seus planos;

III - o valor dos serviços prestados a terceiros, não cotistas;

IV - multas, juros e correções recebidas de usuários por atraso em seus pagamentos.

Parágrafo único. A Administração da Cooperativa é obrigada a reter na fonte o imposto fixo mensal devido pelo seu cooperado, pessoa física, caso não seja comprovado que o recolhimento já tenha sido efetuado.

Seção VIII Das Alíquotas

Art. 264. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 1º As alíquotas para cálculo do ISS estão previstas na Tabela 1 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º Os profissionais autônomos recolherão o imposto conforme definido no inciso II do art. 232, de acordo com os valores previstos na Tabela 2 do Anexo II desta Lei Complementar; § 3º As sociedades de profissionais recolherão o imposto conforme definido no inciso III do art. 232, sendo calculado de acordo com o disposto no § 4º do art. 244.

§ 4º O contribuinte optante peloRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas resoluções regulamentares:

I -não fará jusa nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo debenefício fiscalreferente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS disposto nesta Lei Complementar ou outra legislação do Município de Barbalha;

II -será tributadoexclusivamente pela alíquota aplicável e demais regras estabelecidas naLei Complementar Federal que instituiu o regime,excetuadosos casos expressamente previstos nesta Lei Complementar.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 4º deste artigo, deverá informar na nota fiscal de serviços, a alíquota prevista na referida legislação federal para fins de cálculo do ISS a ser retido pelo tomador, sob pena de ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços daTabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 7º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 8º A nulidade a que se refere o § 5º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sob a égide da lei nula.

Seção IX

Do Lançamento e Recolhimento do Imposto

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