DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 265. O lançamento do ISS será feito:
I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com os critérios e normas previstas na legislação tributária;
II - anual e de ofício, quando tratar-se de profissionais autônomos;
III - de ofício:
a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;
b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento;
IV - a qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:
a) lançamentos omitidos na época própria;
b) lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 266. O ISS será devido nas datas previstas em regulamento.
§ 1º Nos casos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo e anual, o recolhimento será feito na forma e prazos estabelecidos em regulamento. § 2º O disposto no caput não se aplica ao pagamento do imposto devido por prestador de serviço sujeitos a regimes especiais, que deverá observar o prazo estabelecido pelos regimes. § 3º os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do imposto, nas condições da legislação vigente. § 4º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento. § 5º Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. § 6º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação não poderão exercer a atividade sem o prévio recolhimento do imposto. § 7º O ISS devido pelos profissionais autônomos, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas sucessivas, conforme definido em regulamento. § 8º Para os contribuintes na condição de substitutos tributários, a retenção do imposto se dará por ocasião da emissão das Notas Fiscais, ressalvados os casos em que o tomador do serviço for órgão público, hipótese em que a retenção se dará por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir Art. 267. Regulamento poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei Complementar, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
§ 3º os contribuintes que prestem serviços de diversões públicas, em que haja incidência diária do imposto, nas condições da legislação vigente. § 4º O imposto relativo aos serviços capitulados nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da Tabela 01 do Anexo I desta Lei Complementar, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.
Art. 268. O valor informado pelo contribuinte por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária possui caráter declaratório e configura confissão de dívida feita à administração tributária pelo sujeito passivo. § 1º A confissão de dívida prevista no caput e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária.
§ 2º Para efeitos do disposto no§ 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
§ 3º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput , não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do Município.
§ 4º A administração tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do valor apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do Município.
Seção X
Das Obrigações Acessórias
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 269. O contribuinte, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações desta seção e das previstas em regulamento.
Parágrafo único. As obrigações acessórias, conforme disposto neste artigo, não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.
Subseção II Do Cadastro Mobiliário
Art. 270. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta e imune do pagamento de tributos, que se estabelecer ou que seja domiciliada no território do Município, que exerça qualquer atividade econômica, seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou profissional, deverá se inscrever no Cadastro Mobiliário.
§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, por meio de solicitação do contribuinte ou seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio.
§ 2º Ao órgão municipal da administração tributária cabe promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações e o cancelamento no Cadastro Mobiliário dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Ficará também obrigado à inscrição de que se trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, qualquer atividade sujeita a tributos.
§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços.
§ 5º Ocorrendo qualquer fato ou circunstância que impliquem na alteração ou modificação dos dados cadastrais do contribuinte, bem como a sua situação cadastral deverá ser comunicada ao órgão municipal de administração tributária, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte não comunicar as alterações cadastrais ocorridas conforme o §5º deste artigo e, ainda, constatado que o contribuinte não está exercendo suas atividades no local para o qual está inscrito, o fisco municipal poderá proceder à suspensão ou o cancelamento da sua inscrição municipal.
§ 7º A atualização cadastral pelo contribuinte ou seu representante legal está condicionada à apresentação de documentos, conforme dispuser regulamento. § 8º O prazo de validade do cartão de inscrição municipal será dentro do exercício fiscal, e poderá ser disposto em regulamento.
§ 9º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existente.
§ 10. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração fazendária municipal dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser conferidos para fins de lançamento.
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