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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 128

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

§ 11. A inscrição só será baixada após a quitação de todos os débitos, existentes de responsabilidade do contribuinte.

§ 12. As paralisações temporárias das atividades do contribuinte devem ser comunicadas com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 13. No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente.

§ 14. A paralisação na inscrição no cadastro da administração tributária será efetuada de ofício nos seguintes casos:

I - quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no domicílio fiscal por ele indicado;

II - quando, após a realização de 2 (duas) diligências fiscais, ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, por duas vezes, com intervalos de, no mínimo, trinta dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado.

Art. 271. O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Mobiliário, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único. O número de inscrição no Cadastro Mobiliário é indicado no formulário próprio de inscrição, fornecido ao sujeito passivo com os dados cadastrais próprios.

Art. 272. Cabe ao órgão municipal da administração tributária promover de ofício, tanto a inscrição como as respectivas atualizações, as suspensões em caso de contribuintes não encontrados no endereço fornecido, para as devidas notificações e o cancelamento no Cadastro Mobiliário dos contribuintes faltosos, neste caso com a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 273. A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento são feitos em formulários próprios, segundo modelos aprovados pelo órgão municipal de administração tributária, nos quais o sujeito passivo declara, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos, na forma, prazo e condições estabelecidos.

Parágrafo único. Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelos atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 274. Ultimada a respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário, o sujeito passivo tem o prazo de até 10 (dez) dias para regularização dos seus dados no sistema informatizado da Prefeitura, junto ao órgão municipal competente.

Parágrafo único. Nos casos de sistema de escrituração fiscal, por meio eletrônico, ficam dispensados da exigência de prévia autenticação, cabendo aos contribuintes que tenham adotado esse sistema manter os livros de registro escriturados para apresentação, quando solicitados pelo fisco municipal.

Subseção III

Da Escrituração Fiscal

Art. 275. O sujeito passivo fica obrigado a realizar a escrituração fiscal, eletrônica ou não, com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitado.

§ 1º As infrações resultantes de não cumprimento das obrigações prevista neste artigo, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das multas definidas nesta Lei Complementar.

§ 2º Regulamento estabelecerá modelos de formulários, livros, notas fiscais de serviços, declarações e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, exigíveis de contribuintes ou de terceiros, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária, em razão da peculiaridade das atividades.

Subseção IV Dos Livros Fiscais

Art. 276. Os livros fiscais e comerciais, eletrônicos ou não, são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis, documentos e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º Regulamento poderá instituir livros fiscais para controle da atividade do contribuinte e do responsável.

Subseção V

Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 277. Todos os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Barbalha, que tenham por objeto a prestação de serviços sob forma de pessoa jurídica, profissional autônomo e sociedade de profissional, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal, nos termos desta Lei Complementar, observando-se no que couber os incisos I e II do caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Por meio de regulamento poderão ser estabelecidos modelo, forma e outros elementos necessários para emissão e gestão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

Subseção VI

Das Declarações

Art. 278. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes declarações ao órgão municipal de administração tributária:

I - Declaração Mensal de Serviços – DMS;

II - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF;

III - Declaração de Operações Imobiliárias – DOIM.

Art. 279. O sujeito passivo do ISS, inscrito no Cadastro Mobiliário, fica obrigado a realizar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, ou declaração eletrônica que a substitua, que consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados nos termos, forma, prazo e demais condições que estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Os tomadores e intermediários de serviços, inscritos ou não, no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do ISSQN do Município do Barbalha, ficam obrigados a apresentar a DMS de serviços tomados ou intermediados, do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições estabelecidas em regulamento.

Art. 280. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, ou declaração eletrônica que a substitua, destina-se às instituições financeiras e às pessoas jurídicas a estas equiparadas que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -COSIF, com o objetivo de prestar informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente, destinando-se:

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