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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 129

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

I - ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas;

II - à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 281. Todas as operações detransmissão de imóveissituados no Município de Barbalha, ou dedireitos reaisa eles relativos, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária, independentemente de seu valor.

§ 1º A obrigatoriedade de informação abrange todos os atos de registro ou lavratura praticados pelosCartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveisdo Município.

§ 2º A obrigação de que trata o caput estende-se, inclusive, às operações referentes a:

I - incorporação ao patrimôniode pessoas jurídicas em realização de capital;

II - transmissão de bens ou direitos decorrentes defusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade.

§ 3º As informações serão prestadas por meio daDeclaração de Operações Imobiliárias - DOIMou de declaração eletrônica que a substitua, emarquivo eletrônico, conforme dispuser regulamento.

Art. 282. Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações de que trata o art. 278.

Art. 283. Poderão ser instituídas, por meio de regulamento, outras declarações e obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do ISS, especialmente com emprego de recursos de informática.

Seção XI Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização

Art. 284. O contribuinte que mais de 3 (três) vezes reincidir em infração da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 1º A medida poderá constituir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.

§ 2º O chefe do Poder Executivo poderá baixar normas complementares das medidas previstas no § 1º.

CAPÍTULO IV DAS TAXAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 285. As taxas cobradas pelo Município de Barbalha têm como fato gerador um dos seguintes elementos:

I - oexercício regular do poder de polícia;

II - autilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Considera-sepoder de políciaa atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente:

I - àsegurança, àhigiene, àordemou aoscostumes;

II - àdisciplina da produção e do mercado;

III - aoexercício de atividades econômicasdependentes de concessão ou autorização do Poder Público;

IV - à tranquilidade públicaou aorespeito à propriedadee aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º O exercício do poder de polícia considera-seregularquando desempenhado de acordo com os seguintes requisitos: I - peloórgão municipal competente;

II - conforme os limites determinados nesta Lei Complementar e suas tabelas;

III - comobservância do processo legal;

IV - em se tratando de atividade que a lei considere discricionária,sem abuso ou desvio de poder.

§ 3º Os serviços públicos a que se refere os incisos I e II deste artigo consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 286. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Seção II

Das Taxas Pelo Poder de Polícia

Subseção I

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

Art. 287. São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente:

I - à concessão de licença obrigatória para a localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência; II - à vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: a) se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, às posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município e demais normas cabíveis;

c) se ocorreu ou não mudança da atividade desempenhada, bem como qualquer alteração nas características essenciais do Alvará emitido; d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 288. O sujeito passivo da taxa descrita nesta subseção é a pessoa física ou jurídica estabelecida no Município.

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