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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 130

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Parágrafo único. A taxa prevista no caput , poderá ser paga com desconto de 10% (dez por cento) até à data de vencimento ou parcelada em até 4 (quatro) vezes sem acréscimos, de acordo com as datas previstas no calendário fiscal.

Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será fixada de acordo com a metodologia e os valores constantes na Tabela 01 do Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No caso de shoppings, galerias e condomínios edilícios, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será lançada, cumulativamente:

I - na inscrição de cada loja, quiosque, escritórios ou similares que estiverem ocupadas, considerando a área individual de cada estabelecimento; II - na inscrição principal do shopping, da galeria ou do condomínio, considerando apenas a área comum, previamente informada à administração pública municipal.

Art. 290. A taxa descrita nesta subseção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada da seguinte forma:

I - no ato de licenciamento;

II - anualmente, em conformidade com o calendário fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais do Alvará de Localização e Funcionamento anteriormente emitido.

Art. 291. Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência.

Art. 292. Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

Art. 293. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado aos órgãos competentes da administração municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

Art. 294. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que tenham seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da Taxa de Licença.

Subseção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado

Art. 295. Ofato geradorda Taxa é o exercício do poder de polícia do Município para aconcessão e fiscalização de licença ou autorizaçãopara o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas emhorário especial, fora do horário normal de abertura e fechamento estabelecido no Código de Posturas Municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se da cobrança desta Taxa as atividades classificadas como debaixo risco "A", conforme o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e demais resoluções regulamentares.

Art. 296. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado será cobrado de acordo com a Tabela 01 do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º A taxa descrita nesta subseção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação. § 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Subseção III

Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas

Art. 297. O fato gerador da taxa constante desta subseção será o exercício do poder de polícia para o licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em áreas públicas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando: I - autorização para o exercício de atividade de ambulante, realizada de maneira móvel ou estacionada em logradouros públicos, sem perder a característica de mobilidade, em caráter eventual ou não;

II - autorização para o exercício de atividade de feirante, realizada em logradouro ou áreas públicas, em feira livre ou especial;

III - autorização para o exercício de atividade em bancas fixas, consubstanciada no funcionamento em logradouros públicos de atividades comerciais e de serviços como pit-dogs, lanches, jornais e revistas, chaveiro e fotocópias, bem como outras atividades a serem analisadas, de acordo com o órgão municipal competente;

IV - permissão para o exercício de atividade em mercados municipais, consubstanciada no exercício de atividades comerciais e de serviço em mercados municipais.

Art. 298. O sujeito passivo da taxa descrita nesta subseção é o autorizatário ou permissionário que exerça as atividades mencionadas no art. 297, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este efetivamente esteja exercendo a atividade.

Art. 299. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas será calculada de acordo com a Tabela 02 do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 300. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade, bem como para cada renovação.

Art. 301. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos.

Subseção IV

Da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias

Art. 302. O fato gerador da taxa constante desta subseção será o exercício do poder de polícia para a autorização e fiscalização de instalações de divertimento público, com funcionamento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras

Art. 303. O sujeito passivo da taxa descrita nesta subseção é o autorizatário responsável pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.

Art. 304. A Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias será calculada de acordo com a Tabela 03 do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 305. A taxa descrita nesta subseção, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade.

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