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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 131

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Art. 306. O pagamento da Taxa de Autorização para Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas e Logradouros Públicos, caso a atividade seja exercida em área pública.

Subseção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Art. 307. O fato gerador da taxa constante desta subseção será o exercício do poder de polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas ao licenciamento ou à autorização pelo Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades constantes na Tabela 04 do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Entende-se como obras, para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:

I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;

II - a construção de muro de arrimo;

III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;

IV - instalação para promoção de vendas;

V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;

VI - microrreforma;

VII - qualquer outra obra de construção civil sujeita a licenciamento ou autorização, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município. § 2º A taxa de que trata esta subseção incidirá, ainda, na emissão das Certidões de Início e de Conclusão de Obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.

§ 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença ou autorização junto à administração pública municipal e o pagamento da taxa devida.

Art. 308. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Execução de Obras é o proprietário, o possuidor do imóvel, bem como o interessado do imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no art. 307.

Art. 309. O cálculo da Taxa de Licença para Execução de Obras dar-se-á em conformidade com a Tabela 04 do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 310. A taxa descrita nesta subseção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente e Serviços no início do procedimento requerido.

Subseção VI

Da Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo

Art. 311. O fato gerador da taxa constante desta subseção será o exercício do poder de polícia pela análise e fiscalização de projetos de parcelamento do solo sujeitas à aprovação pelo Município, nos termos das normas de parcelamento e demais atos e atividades constantes na Tabela 05 do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Entende-se como parcelamento o fracionamento do solo do Município nas modalidades de desmembramento e loteamento, bem como suas modificações, nos termos das normas específicas.

§ 2º Nenhum parcelamento do solo poderá ser iniciado sem a prévia aprovação junto à administração municipal e o pagamento da taxa devida. Art. 312. O sujeito passivo da Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo é o proprietário ou o possuidor dos imóveis que se enquadram nas incidências referidas no art. 311.

Art. 313. O cálculo da Taxa de Aprovação para Parcelamento do Solo dar-se-á em conformidade com a Tabela 05 do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 314. A taxa constante desta subseção será arrecadada na análise final para aprovação do parcelamento do solo, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da Taxa de Expediente no início do procedimento requerido.

Subseção VII

Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 315. Fato Gerador da Taxa é a concessão da licença obrigatória para o exercício do comércio Eventual ou Ambulante, consubstanciada na necessidade de inspeção ou fiscalização do cumprimento da legislação específica de posturas e do uso do solo urbano. Art. 316. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado do agente deste.

Art. 317. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 06 do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 318. A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 319. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:

I - comércio eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; II - comércio ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 320. O pagamento da Taxa de Fiscalização para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, não dispensa a cobrança de outras taxas municipais.

Subseção VIII

Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos

Art. 321. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. e o necessário licenciamento das atividades descritas na Tabela 07 do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 322. Não será concedido carta de habite-se à edificação nova, nem aceite para obras em edificação reconstruída ou reformada antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Fiscal.

Art. 323. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, em prédio ou logradouro, instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prévia licença de funcionamento, terão essas obras consideradas clandestinas, ficando sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município.

Art. 324. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício das atividades previstas no art. 321, susceptíveis de licenciamento, controle e fiscalização pelos órgãos municipais competentes.

Art. 325. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos pelo interessado ou apurados pelo fisco municipal.

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