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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 132

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses para iniciar a obra, caso isto não ocorra haverá incidência de nova taxa, mediante um novo pedido a ser protocolado.

Art. 326. A arrecadação da taxa será feita por ocasião do protocolo do pedido de licença, devendo constar no processo prova de sua liquidação. Art. 327. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será calculada de acordo com a Tabela 07, do Anexo II desta Lei Complementar.

Subseção IX

Da Taxa de Licença para Veiculação de Anúncios e Publicidade em Geral

Art. 328. A taxa de licença para veiculação de anúncios e publicidade em geral, fundada no poder de polícia, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização da veiculação, por qualquer meio, de anúncios e publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeitos de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 329. O contribuinte da taxa é qualquer pessoa física ou jurídica, ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no art. 328, se beneficiem com a atividade publicitária.

Art. 330. Ficam responsáveis solidários ao pagamento da taxa:

I - as companhias e empresas publicitárias e assemelhadas;

II - quem promova, explore ou intermedeie a divulgação de anúncios de terceiros;

III - o proprietário ou possuidor do bem imóvel.

Art. 331. A base de cálculo da taxa é a estimativa de custo da atividade de fiscalização, exercício do poder de polícia administrativo, realizada pelo Município, que será lançada e cobrada de acordo com a Tabela 08 do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 332. A taxa será lançada em nome do contribuinte e /ou do responsável, com base nos elementos declarados pelo interessado ou apurados de ofício pela Fazenda Municipal.

Subseção X

Da Taxa de Registro e Inspeção da Vigilância Sanitária

Art. 333. A taxa de registro e inspeção da vigilância sanitária tem como fato gerador o prévio controle sanitário, consubstanciado na fiscalização dos estabelecimentos comerciais, distribuidores e armazenadores de produtos alimentícios, indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza, academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade.

§ 1º A taxa será devida por ocasião da solicitação do registro sanitário, ou de sua renovação anual.

§ 2º O prazo de validade do registro sanitário é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua expedição.

§ 3º Nas atividades eventuais o prazo de validade será por mês ou fração de mês.

Art. 334. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no art. 333, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do munícipio, no exercício de poder de polícia que lhe incumbe.

Art. 335. As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista nesta subseção serão punidas civil e criminalmente pelos danos à saúde que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. Art. 336. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.

Art. 337. A taxa não incidirá sobre:

I - templos de qualquer natureza;

II - partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - instituições de educação e assistências médica e social sem fins lucrativos;

V - clubes e associações recreativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos;

VI - os estabelecimentos da União, do Estado e do Município, bem como, autarquias e fundações desde que, instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

Parágrafo único. A isenção descrita no caput fica condicionada ao requerimento pela parte interessada junto ao fisco municipal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação comprobatória do direito alegado.

Art. 338. A base de cálculo da taxa é a estimativa do custo administrativo com a atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia.

Art. 339. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por este ou apurados pela fiscalização municipal e será cobrada de acordo com a Tabela 09 do Anexo II desta Lei Complementar.

Subseção XI

Da Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos

Art. 340. O fato gerador da taxa será o poder de polícia para o Exercício de Atividades Econômicas em Áreas Públicas, por meio de instalação provisória ou fixa de balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosque, boxe, banca, veículo e qualquer outro móvel ou utensílio, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.

Parágrafo único. Os valores devidos com a taxa de que trata o caput serão calculados de acordo com a Tabela 10 do Anexo II desta Lei Complementar, podendo o chefe do executivo municipal, via decreto, regulamentar a cobrança, especialmente quanto à definição tamanho dos circos, parques de diversões e congêneres.

Art. 341. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público, imprescindindo, sempre, de autorização administrativa prévia.

Art. 342. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro público. Art. 343. A base de cálculo da taxa de licença de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos é a estimativa do custo da atividade de fiscalização e controle exercida pelo Município.

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