DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 344. A taxa será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública, e cobrada de acordo com a Tabela 10 do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 345. Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - os feirantes;
II - os carros de passeio;
III - os taxistas;
IV - os mototaxistas;
V - os donos de barracas que exerçam temporariamente suas atividades em festas religiosas.
Subseção XII
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros
Art. 346. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria e fiscalização dos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. Sem prejuízo da fiscalização permanente, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.
Art. 347. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício.
Art. 348. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município. Art. 349. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o responsável pela locação do veículo;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Art. 350. A Taxa será paga até 31 de março de cada exercício financeiro e calculada conforme Tabela 11 do Anexo II desta Lei Complementar, a vista de elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco municipal.
§ 1º Fica atribuído ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente. § 2º A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo.
§ 3º Os atrasos no recolhimento da taxa prevista neste capítulo sujeitará o contribuinte aos encargos moratórios previstos nesta Lei Complementar.
Seção III
Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos Subseção I Da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS
Art. 351. Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS no âmbito do Município de Barbalha.
Art. 352. Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TMRS tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição para fruição, que compreendem as atividades de coleta, transbordo e transporte, triagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domésticos ou a estes equiparados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades; II - resíduos sólidos domésticos: aqueles originários de atividades domésticas em residências situadas na zona urbana;
III - resíduos sólidos equiparados a resíduos domésticos: resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em volume, composição e peso similares às dos resíduos domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador, prevista em norma específica, decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
IV - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana - SLU: compreende os resíduos gerados com as atividades de limpeza urbana (varrição, capina, roçada, poda, etc.) e não são considerados no cálculo da taxa que constitui o objeto da TRMS, e serão cobrados de acordo com a legislação específica.
Art. 353. O Sujeito Passivo ou contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que gerar até 200 kg (duzentos quilogramas) de resíduos por dia.
Art. 354. A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o custo anual apurado pela Administração Pública Municipal, necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º O custo anual compreende as atividades operacionais de:
I - coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos;
II - outras atividades correlatas indispensáveis ao manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Para o cálculo individual da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos TMRS, ocusto dos serviços será rateado entre as unidades consumidoras de formaponderada, mediante a aplicação doÍndice de Enquadramento da Categoria, conforme os critérios de uso e consumo definidos na Tabela 12 do Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Ocálculo da TMRSpara as unidades consumidoras que utilizam o consumo de água como critério será baseado namédia dos consumos efetivos mensais de água e/ou esgoto, apurada nos12 (doze) meses do exercício anteriorao do lançamento, e expressa em metros cúbicos. § 4º O valor mensal TMRS será obtido mediante a aplicação doÍndice de Enquadramento da Categoria “I”e doFator “F”, conforme a fórmula e os critérios de rateio constantes na Tabela 12 do Anexo II desta Lei Complementar, considerando a situação cadastral do imóvel no exercício anterior ao do lançamento da Taxa. § 5º O valor doFator “F”, oscritérios de apuração, e ametodologia de rateioda Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS para cada unidade consumidora serão definidos porDecreto do Poder Executivo, observados os limites e o princípio do custeio integral estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 355. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS será lançada em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento, de forma:
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