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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 134

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

I - isolada, mediante documento exclusivo e específico;

II - conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU;

III - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outros serviços públicos de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros serviços, inclusive por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no Município, decorrente de convênio celebrado com o Município.

§ 1º A TMRS, quando lançada isoladamente, poderá ser paga de 1 (uma) só vez com 10% (dez por cento) de desconto ou em até 12 (doze) parcelas sem descontos.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, será cobrado o valor mínimo previsto no § 5º deste artigo ou, alternativamente, uma taxa estimada com base nas informações disponíveis pela administração tributária.

§ 3º O cofaturamento previsto neste artigo não constitui fato gerador de Imposto Sobre Serviços - ISS.

§ 4º Não havendo emissão de fatura mensal de água a cobrança e lançamento da TMRS será realizada diretamente pela administração tributária, podendo esta ser lançada concomitantemente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 5º O cálculo da TMRS para os casos estabelecidos § 4º deste artigo, será levado em consideração o valor mínimo anual de 0,20 (zero vírgula vinte) UFIRM’s por metro quadrado) da área do imóvel, limitando a cobrança ao valor de 100 (cem) UFIRM’s por imóvel.

§ 6º O documento de cobrança deve destacar individualmente o valor do tributo.

§ 7º Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.

§ 8º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento específico. Art. 356. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênio ou contrato com a Empresa Concessionária de Água e Esgoto na cobrança para cobrança e o recebimento dos recursos relativos à Taxa de Manejo de Resíduo Sólidos - TMRS.

Subseção II

Da Taxa de Depósito em Pátio Público

Art. 357. O fato gerador da taxa de depósito em pátio consiste na cobrança pela guarda e depósito dos veículos automotores apreendidos em pátio público, visando à garantia do patrimônio do particular até à regularização das infrações , em face do veículo ou do condutor e do recolhimento das taxas devidas.

§ 1º Sujeito passivo de taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

§ 2º A taxa de depósito em pátio será cobrada por diária, considerando uma diária a cada 24 (vinte e quatro) horas, sendo considerada a data e a hora da entrada do Pátio e da efetiva retirada do veículo retido.

§ 3º Caso o prazo de regularização das pendências seja sempre superior a 24 (vinte e quatro) horas, serão sempre cobradas taxas referentes às diárias completas.

§ 4º Ficam limitadas a cobrança de Taxa de Depósito em Pátio de no máximo 60 (sessenta) dias.

§ 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura notificará por escrito o proprietário do veículo recolhido ao local utilizado para depósito.

§ 6º Se o proprietário ou responsável não retirar o veículo no prazo máximo de 60 (sessenta dias) da notificação, o veículo poderá ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa às multas, tributos e encargos legais, se houver depositado à conta do proprietário ou em consignação em pagamento.

§ 7º Quando não for possível notificar o proprietário do veículo, o Município de Barbalha o fará por edital e realizará ampla divulgação no período mínimo de 10 (dez) dias.

§ 8º O Município de Barbalha, através do órgão municipal competente, será responsável pelo gerenciamento dos serviços de guarda e depósito, bem como, alienação dos veículos autuados pelas autoridades do trânsito com medidas administrativas previstas na Lei Federal nº 9.503/97. Art. 358. A taxa será calculada de acordo com a Tabela 07 do Anexo II desta Lei Complementar.

Subseção III

Da Taxa de Serviço de Limpeza de Lotes

Art. 359. A Taxa de Serviço de Limpeza dos lotes, glebas e terrenos urbanos tem como fato gerador da utilização efetiva dos serviços de roçagem, capina, limpeza e remoção dos resíduos realizados pelo Município, ou por terceirizados, em imóveis particulares, não edificados, lindeiros a vias e logradouros públicos, bem como suas sarjetas.

§ 1º Considera-se serviço de limpeza:

I - remoção de entulhos ou coleta e descarte;

II - ações mecanizadas ou não, de roçagem, capina, rastelagem, remoção e destinação final de massa verde e voluma realizadas no interior de imóveis particulares não edificados; III - ações mecanizadas ou não, de roçagem, sem remoção e destinação final de massa verde e voluma realizadas no interior de imóveis particulares não edificados.

§ 2º O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza de Lotes é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel particular, não edificado, e, em que for realizado o serviço.

§ 3º O sujeito ativo da Taxa de Serviço de Limpeza de Lotes é o Município de Barbalha.

Art. 360. A Taxa de Serviço de Limpeza de Lotes será lançada para o sujeito passivo, após a realização do serviço, acompanhada da notificação, de acordo com o estabelecido no Código de Posturas do Município e será devida conforme a Tabela 13 do Anexo II desta Lei Complementar. § 1º A forma e o prazo para pagamento da taxa serão definidos por regulamento.

§ 2º O pagamento extemporâneo da taxa ensejará a incidência de juros e da multa moratória, estabelecido nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I

Da Contribuição de Melhoria Subseção I Do Fato Gerador

Art. 361. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 362. Consideram-se obras públicas para efeitos do art. 361:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

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