DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 363. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes.
Art. 364. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade.
Art. 365. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 362.
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título se entende aquele que possua a coisa com ânimo de dono.
Subseção II Do Cálculo
Art. 366. A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo da obra a ser ressarcido por este tributo, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente à área de terreno de cada um.
Parágrafo único. Nos casos de edificações coletivas ou com mais de um pavimento, com economias independentes, a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
Subseção III Da Cobrança
Art. 367. Para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria a administração, obrigatoriamente, publicará previamente edital, contendo entre outros os seguintes elementos:
I - delimitação da zona de influência, indicando as áreas direta e indiretamente beneficiadas, e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo da obra ou projeto;
III - orçamento total do custo das obras;
IV - determinação do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 368. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis e de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 369. Feita a notificação do lançamento por edital, o contribuinte terá prazo para impugnação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias à publicação, para reclamar, por escrito, ao órgão lançador, contra:
I - possível erro quanto ao sujeito passivo e à inclusão de imóvel na zona de influência;
II - valor da contribuição de melhoria lançada.
Art. 370. Os proprietários dos imóveis inclusos na zona de influência, e que apresentarem impugnação tempestiva, assumem do ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão próprio da Prefeitura, por meio de petição fundamentada e respectivas provas, que servirá de início de processo administrativo, conforme disposições em regulamento.
Art. 371. As impugnações contra o lançamento, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Prefeitura à prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 1º O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento da Contribuição de Melhoria com seus acréscimos legais e às penalidades pecuniárias aplicáveis.
§ 2º A impugnação será apreciada e decidida pela autoridade responsável pelo lançamento da Contribuição de Melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Do Pagamento
Art. 372. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento desta Lei Complementar.
Art. 373. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário e atualizado à época da cobrança.
Art. 374. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIRM’s.
Subseção V Das Disposições Especiais
Art. 375. Aos proprietários de imóveis residenciais sujeitos à Contribuição de Melhoria, que ficar comprovada, em processo regular, sua incapacidade financeira em razão de baixa renda, e desde que se enquadrem nas condições de isenção para o IPTU na forma do art. 163, poderá ser estendida a isenção à contribuição.
Art. 376. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.
Art. 377. O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município a percentagem que fixar da receita arrecadada.
Seção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Subseção I Das Disposições Gerais
www.diariomunicipal.com.br/aprece 135