DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 378. Fica instituída a Contribuição para custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos - COSIP , prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Subseção II
Do Fato Gerador e Destinação da COSIP
Art. 379. Constitui fato gerador da COSIP a fruição, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e de segurança pública consistente em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, no território do Município.
§ 1º A COSIP custeará despesas com:
I - a prestação e a universalização dos serviços de iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens públicos;
II - serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos;
III - demais atividades correlatas.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se incluídas as seguintes despesas:
I - custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de iluminação pública, inclusive eventuais custos com enterramento de linhas de energia e aperfeiçoamento na infraestrutura urbana para adaptação de novas tecnologias ao sistema de iluminação pública, em qualquer área do território municipal;
II - custeio, aquisição, instalação, operação, gestão, desenvolvimento de projetos, expansão, manutenção, modernização e melhoria dos serviços de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo os ativos necessários à implementação, ao funcionamento e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela Administração Pública, em qualquer área do território municipal;
III - realização de obras em logradouros públicos, conservação de construções públicas ou de interesse público, instalação e manutenção de mobiliário urbano e bens públicos, sempre que destinados à viabilidade, ao suporte, à operacionalização, à preservação ou à otimização de equipamentos de iluminação pública ou de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e demais serviços previstos neste artigo.
IV - medidas para prevenção de acidentes e asseguramento da continuidade e da universalidade dos serviços de iluminação e de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, inclusive o monitoramento, a manutenção e a poda de vegetação urbana.
§ 3º A COSIP incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos.
Subseção III Do Sujeito Passivo
Art. 380. É sujeito passivo da COSIP a pessoa física ou jurídica, beneficiária dos serviços de iluminação e de segurança pública, que serão identificados pela propriedade, titularidade de iluminação e de segurança pública, titularidade de domínio útil ou pela posse, a qualquer título, de imóvel urbano
§ 1º As entidades sem personalidade jurídica, como espólios e condomínios, são contribuintes quando se enquadrarem nas condições previstas no caput .
§ 2º Também são contribuintes da COSIP, independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica: I - os autoprodutores de energia elétrica que redistribuam energia a terceiros;
II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no mercado livre de energia.
§ 3º Consideram-se beneficiários do serviço de iluminação e de segurança pública todos os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na municipalidade, a despeito de serem ou não abastecidos por energia elétrica privada.
Subseção IV
Da Base de Cálculo e o Valor da COSIP
Art. 381. A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e classificação deste conforme norma da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei Complementar, o preço final de 1.000 kWh (mil quilowatt-hora), conforme tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as bandeiras tarifárias.
Art. 382. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP será calculada mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas sobre o montante de consumo mensal de energia elétrica medido em quilowatt-hora (kWh).
Parágrafo único. As alíquotas serão estabelecidas conforme as faixas de consumo e a classe da unidade imobiliária autônoma (residencial, comercial, industrial, etc.), e incidirão sobre ovalor da tarifa de iluminação públicavigente, constantes nas Tabelas 1 a 8 do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 383. O valor da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Segurança Pública - COSIP, incidente sobre o imóvel não edificado ou não abastecido por energia elétrica, serácalculado e lançado anualmentepela aplicação do coeficiente de0,30 (zero vírgula trinta) Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha - UFIRM por m² (metro quadrado) da área do imóvel, conforme a seguinte fórmula: COSIP Anual = (Área m² x 0,30 UFM/ m²).
§ 1º O valor total da COSIP calculado na forma do caput será limitado ao máximo de 25 (vinte e cinco) UFIRM’s por imóvel.
§ 2º A COSIP incidente sobre estes imóveis poderá ser lançada e cobrada conjuntamente com a notificação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Subseção V Da Isenção
Art. 384. São isentos da COSIP:
I - as unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Pública Municipal; II - as unidades estabelecidas por classe e faixa de consumo que estão com alíquota 0% (zero por cento), conforme Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do Anexo III desta Lei Complementar.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
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