DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
TÍTULO I do PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
das DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 385. Este Título regula o Processo Administrativo Tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.
Art. 386. O Processo Administrativo Tributário compreende:
I - o Contencioso Administrativo Tributário, instaurado para:
a) o controle da legalidade e do mérito dos atos do Fisco;
b) a contestação e o julgamento de exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade;
c) a impugnação administrativa do sujeito passivo contra a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração e a imposição de multa.
II - os Procedimentos Administrativos Tributários não Contenciosos:
a) consulta;
b) do procedimento tributário de controle;
c) do procedimento de indeferimento da opção e de exclusão do Simples Nacional.
Art. 387. O Processo Administrativo Tributário, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.
Art. 388. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário, no que couber, as normas processuais civis. Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em decreto regulamentar.
Art. 389. As autoridades de julgamento, de Primeira e Segunda Instâncias administrativas do Município, observarão:
I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de Súmula Vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos.
§ 1º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especiais e extraordinários repetitivos;
III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
§ 2º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput .
§ 3º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 390. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§ 1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no Processo Administrativo Tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.
§ 2º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 daLei Federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Seção I Dos Atos e Termos Processuais
Art. 391. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput , poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.
Seção II Da Notificação e da Intimação
Art. 392. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Notificação: a comunicação formal de atos e procedimentos administrativos ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos;
II - Intimação: a determinação formal dirigida ao sujeito passivo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 393. A notificação e a intimação far-se-ão, obrigatoriamente, na pessoa do sujeito passivo, ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, por meio das seguintes formas:
I -pessoalmente,comprovada por:
a) assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto;
b) declaração escrita de quem a efetuar, no caso de recusa de assinatura.
II -por via postal ou qualquer outro meio,desde que haja prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. III -por meio eletrônico,com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico -DTE do sujeito passivo;
b) envio ao endereço eletrônico previamente indicado pelo sujeito passivo.
IV -por tomada de conhecimento,comprovada nos autos do processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão proferida em Primeira ou Segunda Instância administrativa. § 1º Aintimaçãopoderá ser realizadapor edital, publicado no Diário Oficial do Município ou em outro meio oficial de publicação de atos municipais, quando: I - a utilização dos meios previstos nos incisos I a IV do caput resultarinfrutífera; II - o sujeito passivo tiver sua inscrição declaradainaptaou não localizada no Cadastro Fiscal. § 2º Considera-se efetuada a notificação ou a intimação:
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