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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 138

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

I -se pessoalmente:na data da ciência do notificado ou intimado, ou da declaração de recusa de quem fizer a intimação; II -se por via postal:na data do recebimento ou, se esta for omitida,15 (quinze) diasapós a data de expedição da correspondência; III -se por meio eletrônico:

a) após10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não seja acessada nesse período;

b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;

c) Na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a" deste inciso.

IV - se por tomada de conhecimento:na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar.

V - se por edital:15 (quinze) diasapós a data de sua publicação.

§ 3º Os meios de notificação ou intimação, previstos nos incisos I a IV do caput são alternativos e não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 4º Para fins de notificação ou intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro;

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput , considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 6º O comparecimento espontâneo de devedor solidário no processo dispensa a necessidade de sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

Art. 394. O disposto nesta seção aplica-se à notificação ou à intimação de todos os atos e procedimentos administrativos realizados pela administração tributária que tenham por objeto a constituição, modificação ou extinção de direito, bem como aos atos do Processo Administrativo Tributário.

Seção III Dos Prazos

Art. 395. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos: I - 20 (vinte) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando o mesmo se tornar definitivo na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na unidade da administração em que se deva praticar o ato. § 3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com o dia em que o expediente na administração pública municipal for encerrado, antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

§ 9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 10. A autoridade julgadora competente, atendendo às circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da autoridade superior, poderá:

I - acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

III - assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual. § 11. A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário far-se-á nos prazos estabelecidos em regulamento, observados os termos desta Lei Complementar.

Seção IV Das Nulidades

Art. 396. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente: I - os atos e termos lavrados por autoridade incompetente ou impedida;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2º As omissões, incorreções ou inexatidões verificadas, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicada no Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e serão sanadas:

I - de ofício, pelo autor da peça básica, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário;

II - por despacho exarado no Processo Administrativo Tributário, desde que verificada até o julgamento de Primeira Instância. § 3º Para efeitos de aplicação do § 2º deste artigo, considera-se mudança do sujeito passivo o erro na identificação do nome, razão social, CPF ou CNPJ. § 4º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 5º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

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