DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
Art. 397. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.
Seção V Das Provas e Diligências
Art. 398. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se fundam o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.
§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
§ 4º O ônus da prova incumbe:
I - ao agente fiscal, autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;
II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.
§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.
Seção VI
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 399. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência
II - a lavratura de Termo de Início da Ação Fiscal;
III - a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou demais obrigações legais;
IV - a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;
V - a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento;
VI - a lavratura de Auto de Infração.
§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da administração tributária poderão ser objeto de notificação, com prazo certo para regularização, na forma definida em Regulamento.
§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário. § 3º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no art. 60. § 4º Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.
§ 5º O contribuinte deverá cumprir os prazos definidos no Regulamento para o atendimento do solicitado no Termo de Início de Fiscalização.
Seção VII
Do Encerramento do Procedimento Fiscal
Art. 400. A autoridade tributária que proceder ou presidir o procedimento de fiscalização documentará, ao término da ação, mediante termo, com a respectiva cientificação, o encerramento do procedimento, inclusive com a entrega do Relatório da Ação Fiscal.
Seção VIII Da Exigência Do Crédito Tributário
Art. 401. A exigência do crédito tributário ou da multa punitiva será formalizada pela autoridade tributária por meio dos seguintes instrumentos: I - Notificação de Lançamento;
II - Notificação Fiscal de Lançamento;
III - Auto de Infração.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto nesta Lei Complementar ou em seu regulamento.
Art. 402. A assinatura pelo sujeito passivo ou seu responsável legal em qualquer dos instrumentos previstos no art. 401, não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento do crédito tributário ou em motivo de sanção.
Art. 403. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão de dívida efetuada à administração tributária pelo sujeito passivo, mediante declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer outro meio formal, referente a valor de tributo a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração.
Subseção I
Da Notificação de Lançamento
Art. 404. A Notificação de Lançamento será expedida pela administração tributária nos moldes do art. 380, para comunicar ao sujeito passivo a constituição do crédito tributário, lançado por ofício ou por declaração, em estrito cumprimento às disposições desta Lei Complementar. Art. 405. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento de que trata o art. 404, ou sua alteração, poderá impugná-lo, por petição, em procedimento sumário, até a data de vencimento do tributo.
§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo, observado o disposto no art. 413 e será apreciada pelo setor responsável pelo lançamento, gestão ou fiscalização do tributo correspondente.
§ 2º Nos casos de decisão contrária ao sujeito passivo, o interessado poderá impetrar recurso ao Conselho Administrativo Tributário - CAT que decidirá em última instância administrativa.
Art. 406. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, poderá ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
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