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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 140

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a órgão municipal de administração tributária, lavrar-se-á o auto de infração.

Subseção II

Da Notificação Fiscal de Lançamento

Art. 407. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo Agente Fiscal quando em procedimento de fiscalização ou auditoria, para constituir, mediante o lançamento, o crédito tributário não recolhido na forma disciplinada nesta Lei Complementar ou recolhido apenas parcialmente. Art. 408. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, exclusivamente, pelo Agente Fiscal, sendo uma via entregue ao sujeito passivo, e conterá, no mínimo:

I - a identificação do notificado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - a determinação e valoração da obrigação principal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

V - a assinatura, manuscrita ou eletrônica, do Agente Fiscal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, as informações e os relatórios ou pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 2º Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a exigência de tributos distintos.

§ 3º Aplicam-se à Notificação Fiscal de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração, nos termos do regulamento.

Subseção III

Do Auto de Infração

Art. 409. A imposição de multa punitiva resultante da ação direta do Agente Fiscal será formalizada por meio de Auto de Infração, que conterá, no mínimo:

I -aqualificação e identificaçãodo sujeito passivo autuado;

II - adescrição clara e precisada infração, com a indicação do período de sua ocorrência;

III - demonstração e valoraçãoda obrigação principal, incluindo a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor originário do tributo, se for o caso; IV - fundamentação legalda infração cometida e da penalidade pecuniária proposta;

V - o nome, cargo ou função, número de matrícula eassinatura, manuscrita ou eletrônica, da autoridade lançadora.

§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em regulamento, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput , em anexos próprios. § 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

§ 3º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos meios descritos no art. 393.

CAPÍTULO II

DO CONTENCIOSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 410. No Processo do Contencioso Administrativo Tributário, são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos: I - impugnação;

II - recurso voluntário;

III - recurso de ofício;

Art. 411. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte: I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o Contencioso Administrativo Tributário;

II - o julgamento, em primeira instância, será realizado monocraticamente pela Diretoria de Tributos;

III - o julgamento, em segunda instância, será realizado pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT.

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, mediante declaração na própria decisão.

Seção II

Do Início da Fase Contenciosa

Art. 412. O contribuinte que não concordar com o lançamento do crédito tributário, decorrente ou não de ação fiscal, poderá apresentar impugnação contra o respectivo lançamento.

Parágrafo único. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 413. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será formalizada por escrito pelo contribuinte, instruída com os documentos em que se fundamentar, e será dirigida ao julgador de Primeira Instância Administrava, no prazo previsto no art. 395.

Parágrafo único. Ao contribuinte é facultado solicitar “vistas” ao processo à autoridade preparadora, dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 414. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida:

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direitos em que se fundamentam, os pontos de discordâncias e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo. § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las ou até desentranhá-las dos respectivos autos. § 3º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por meio de força maior; b) refira-se a fato ou direito superveniente;

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