DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
c) destina-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
§ 4º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condiç es previstas nas alíneas “a” e “b” do § 3º deste artigo.
§ 5º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT.
Art. 415. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessário, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade julgadora designará para, como perito do Município, a ela proceder e indicará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo, que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação fiscal de lançamento complementar ao sujeito passivo, abrindo prazo para impugnação no concernente à matéria notificada. Art. 416. Após esgotado o prazo para impugnação e/ou todos os prazos para o pagamento do crédito tributário, o contribuinte será considerado revel e os valores lançados serão inscritos em dívida ativa do Município.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, é opcional ao órgão preparador, autor da remessa dos autos a julgamento, providenciar a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Seção III Da Competência
Art. 417. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao Diretor de Tributos;
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo Tributário – CAT.
Parágrafo único. O preparo e o saneamento do processo é atribuição do Departamento de Tributos, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:
I - concedervista do processoao sujeito passivo ou ao seu representante legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;
II -receber a impugnaçãoe proceder à juntada desta aos autos;
III - realizar osexames e diligênciasordenadas pelas autoridades julgadoras;
IV - lavrar oTermo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou oTermo de Perempção, quando não apresentado o recurso na forma e nos prazos legais;
V -remeter o processoà autoridade competente para julgamento em Primeira ou Segunda Instância, conforme o caso;
VI -intimar o sujeito passivopara tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à Segunda Instância;
VII - praticaroutros atosdefinidos em regulamento.
Art. 418. O Conselho Administrativo Tributário – CAT terá sua estrutura, organização e funcionamento disciplinados em decreto regulamentar, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 419. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá, dentre outros:
I - relatório resumido do processo;
II - fundamentos legais;
III - decisão;
IV - resolução.
§ 1º Na decisão em que for julgada a questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. § 3º A autoridade preparadora dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 420. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este efeito o disposto no art. 422.
Art. 421. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício à segunda instância, na própria decisão, com efeito suspensivo, sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Pública Municipal, e só produz efeito depois de confirmada em segunda instância. § 1º Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:
I - a importância não exceder ao valor correspondente 1.000 (uma mil) UFIRM’s vigentes à data de decisão;
II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.
§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade.
§ 3º Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. Art. 422. Da decisão de primeira instância, não caberá pedido de reconsideração.
Seção V
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 423. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, que mencionará: I - o órgão julgador a que é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito; IV - o pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não à produzida na primeira instância.
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