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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/01/2026 · pág. 142

DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877

§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo recursal a parte não litigiosa.

§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada a petição do recurso, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção, seguindo o processo, os trâmites regulares.

Art. 424. Só serão admitidas na segunda instância as diligências de ofício ou a apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção VI Da Decisão Administrativa Definitiva e Exequível

Art. 425. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

I - as decisões de Primeira Instância condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo previsto nesta Lei Complementar;

II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte em que não for objeto de recurso voluntário, ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício, nos termos do regulamento.

Art. 426. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 427. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao responsável pelo lançamento, nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

Seção I

Da Consulta

Art. 428. Aosujeito passivoda obrigação tributária é assegurado o direito de formularconsultaa respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

§ 1º A consulta deverá ser apresentada à administração tributária por meio depetição, instruída com os documentos que o sujeito passivo julgar necessários.

§ 2º A formulação da consulta deverá serprotocolada antes do início de qualquer ação fiscalrelacionada à matéria consultada.

Art. 429 A resposta à consulta será denominadaSolução de Consultae servirá comoorientação geralda administração tributária para casos similares. Parágrafo único. As Soluções de Consultas serão numeradas por exercício e devidamente publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município ou por outro meio de publicação dos atos do Município.

Art. 430. Não será recebida e examinada a consulta sobre matéria que se enquadre nas seguintes hipóteses, ou quando o consulente se encontrar sob ação fiscal:

I - for objeto deprocedimento fiscal;

II - for objeto dediscussão judicial;

III - for objeto depetição na esfera administrativa.

Parágrafo único. A inexistência das circunstâncias previstas neste artigo deverá serexpressamente declaradana petição de consulta Art. 431. As Soluções de Consultas poderão ser revogadas ou substituídas mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município ou em outro meio de publicação dos atos do Município.

Seção II

Do Procedimento Tributário de Controle

Art. 432. OProcedimento Tributário de Controledecorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária ou de qualquer pessoa legitimamente interessada, caracterizando-se como processonão litigioso.

§ 1º O Procedimento Tributário de Controlenão enseja a possibilidade de discussãocom a administração tributária, limitando-se a realizar: I -verificação, reconhecimento ou declaração de direito;

II -concessão de benefícios;

III -aplicação das normas tributárias.

§ 2º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com osdocumentos aptosa demonstrar o atendimento das exigências legais para o caso.

§ 3º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.

§ 4º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício. Art. 433. São objetos de Procedimento Tributário de Controle: I - compensação;

II - cancelamento de débitos; III - isenção; IV - reconhecimento de imunidade; V - remissão; VI - restituição; VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.

§ 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.

§ 2º Compete ao diretor do órgão municipal de administração tributária, com fundamento em parecer jurídico ou em relatório fiscal da auditoria fiscal, decidir sobre compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município de Barbalha, na forma que dispuser o regulamento.

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